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segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Corregedoria das Guardas Municipais: um guarda municipal pode ocupar o cargo de Corregedor?

Corregedoria das Guardas Municipais: um guarda municipal pode ocupar o cargo de Corregedor?

Publicado em 30 de dezembro de 2016
Texto por Alan Braga

A resposta é sim. A lei federal 13.022, 08 de agosto de 2014, afirma em seu artigo 13 que "o funcionamento das Guardas Municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da Guarda e em todas as que utilizarem arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro"
Ou seja, para as Guardas Municipais com efetivo menos que 50 agentes é facultativo ter a corregedoria, na qual essa questão vai ficar a cargo da secretária da qual esta Guarda Municipal estiver vinculada juntamente com a Procuradoria do Município, porém ter acima de 50 agentes da Guarda Municipal já se torna obrigatório ter corregedoria, e se estarem armadas oficialmente (mesmo que essa liberação seja de forma judicial, por meio de salvo-conduto) torna - se mais ainda obrigatório a existência da corregedoria, que é um cargo interno dentro de todos os cargos hierárquicos existentes na GCM, e que em conformidade com o artigo 15 da mesma lei federal, "todos os cargos em comissão das Guardas Municipais deverão ser promovidos por membros do quadro de carreira do órgão ou entidade", que inclui também o cargo de Corregedor.
Em tese, preferencialmente, o ideal seria que o guarda municipal que for ocupar o cargo de Corregedor possa ser um bacharel em Direito, justamente em razão das atribuições com normativas, regimento interno e estatuto da Guarda Municipal, e estará fazendo a apuração das condutas de todos os agentes na qual foi aberto um Processo Administrativo Disciplinar - PAD, contra o mesmo, devido a algum ato que o mesmo venha a ter cometido, e que houve uma provocação seja através da Ouvidoria, seja por meio de relatórios internos, e denúncias externas para que possa averiguar a veracidade do fato, assim como a culpabilidade e o grau da punição a ser aplicada conforme a culpa devidamente comprovada. As punições aplicadas são as administrativas previstas anteriormente que pode ser desde uma simples advertência, suspensão e até chegar a exoneração do servidor. Claro que todo o processo do PAD tem o devido rito legal a se cumprir assim como o seu determinado tempo para se dar a resposta final de cada processo. A Lei 13022/14 diz que: "preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput - PRERROGATIVAS" 
Mas com certeza absoluta não só pode, como também o guarda municipal deve ocupar o cargo de Corregedor da sua GCM.
Claro que a Corregedoria deve ter seu devido regimento interno, bem como  deve ser criada oficialmente através de lei específica, ou já ser criada na própria lei de criação da GCM, e seu corregedor nomeado de forma oficial para que possa ter a legitimidade em seus atos.
Lembrando que a corregedoria é um órgão autônomo e independente dentro da Guarda Municipal e pode estar abrindo processos disciplinares contra qualquer um GCM, independente do cargo que o mesmo ocupa, podendo ser inclusive o comandante, e tem liberdade para aplicar as punições após ter averiguado e constatado a culpa do acusado no processo. Não havendo culpa o processo é arquivado e o agente tem sua ficha limpa.

Por GCM Alan Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador / BA
Secretário do Conselho Deliberativo da FEBAGUAM

4 Comentários:

FERNANDO disse...

Fiquei com umas dúvidas referente ao texto.
Em relação ao corregedor, após a lei 13022 é OBRIGATÓRIO o corregedor ser Guarda Municipal ou ele pode ser por exemplo um Advogado sem qualquer ligação com a carreira da Guarda Municipal?

A corregedoria é obrigatória somente caso obedeça as duas situações: Mais de 50 agentes e porte de Arma de fogo, ou basta apenas ter uma das duas situações?

Existe alguma regulamentação onde o quadro de Guardas cedidos para corregedoria seja obrigado a renovar de tempo em tempo, ou pode ser "eternamente os mesmos agentes"?

FEBAGUAM disse...

Prezado Fernando, suas perguntas foram bastante pertinentes, e buscando responde-las temos as seguintes respostas:

1. Após a Lei Federal 13.022/14 é obrigatório o corregedor ser Guarda Municipal ou ele pode ser por exemplo um advogado sem qualquer ligação com a carreira de Guarda Municipal?

Resposta - Utilizando-se da própria Lei Federal 13.022 podemos responder essa sua pergunta, ou seja, no artigo 15º "Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade", ou seja, o cargo de corregedor assim como o de ouvidor da guarda municipal só existem se existir o órgão Guarda Municipal, ou seja, são cargos em comissão vinculados diretamente a Guarda Municipal e consequentemente devem ser ocupados por guardas municipais de carreira.


2. A corregedoria é obrigatória somente caso obedeça as duas situações mais de 50 agentes e porte de arma de fogo, ou basta ter uma das duas situações?

Resposta - Basta ter uma das duas situações que obrigatoriamente devem ter corregedoria, se por exemplo buscar ser armada de forma oficial com convênio com a Polícia Federal mesmo tendo menos que 50 agentes tem que ter corregedoria, e mesmo não sendo oficialmente armada mais tiver a partir de 50 agentes devem obrigatoriamente ter corregedoria.


3. Existe alguma regulamentação onde o quadro de Guardas cedidos para corregedoria seja obrigado a renovar de tempo em tempo, ou pode ser "eternamente os mesmos agentes"?

Resposta - Não existe, entretanto pode na legislação municipal referente a corregedoria, seja na lei de criação da corregedoria ou no estatuto da guarda municipal ter alguma previsão sobre tal questão. Sendo que no cargo de corregedor e ouvidor só saíram do cargo se haver uma decisão por maioria maioria absoluta dos vereadores em votação de sessão da Câmara Municipal.


Esperamos que tenhamos conseguidos responder suas dúvidas. Qualquer dúvida e demais informações pedimos que entre em contato conosco por meio do e-mail: febaguam@gmail.com

FERNANDO disse...

Muito obrigado pela ajuda com as respostas, ficaram todas claras.

Unknown disse...

Com objetivo em legalizar o uso de arma de fogo para os guardas municipais em municipios que tenha um efetivo inferior a 50 servidor. Para criar a corregedoria teria eficácia em fazer um convênio com o municipio limítrofes,que tenha tambem guardas municipas?ou seja fazer a junção dos dois municipios.