PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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domingo, 6 de março de 2016

Guarda Municipal de Pojuca (BA) sofre tentativa de assassinato na sede da corporação

Veículo da Guarda Municipal é atingido com disparos. Imagens via whatsapp.

Por volta das 19hs30min deste domingo, 06/03, o GCM Adailton da Guarda Municipal de Pojuca, na região metropolitana de Salvador, sofreu uma tentativa de assassinato em frente à sede da Guarda Municipal de Pojuca, onde meliantes atiraram contra o veículo que é utilizado pela Guarda Municipal, o guarda municipal conseguiu escapar do ataque sem ferimentos. Os tiros atingiram a parte frontal do veículo, que estava estacionado na garagem da sede da Guarda Municipal, que por muito pouco o agente conseguiu escapar ileso.


Por Alan Braga

Fonte: Guarda Municipal de Pojuca/BA

Atuação das Guardas Municipais na proteção as mulheres vítimas de violência doméstica

Atuação das Guardas Municipais na proteção as mulheres vítimas de violência doméstica

Por Alan Braga

As Guardas Municipais podem atuar na prevenção à violência contra as mulheres? A resposta a essa pergunta com certeza é positiva, os agentes das Guardas Civis Municipais podem atuar também nesta área com medidas protetivas para redução dos índices de violência às mulheres. A lei federal nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, que este ano completa 10 anos de existência, cita as Guardas Municipais como um dos órgãos de segurança pública que devem estarem sempre capacitadas para atuarem na proteção à mulher.
Um grande exemplo de atuação que se tornou exemplo estadual e atualmente é uma grande referência nacional é a Patrulha Maria da Penha da Guarda Municipal de Curitiba no estado do Paraná, onde se tem uma união de esforços da justiça com a Guarda Municipal onde tem ajudado a reduzir os índices de violência na capital paranaense, sendo exportado para os municípios do Paraná e ouros estados pela sua eficiência e resultados, onde o tempo de resposta a cada pedido de socorro das mulheres que são aparadas pelo programa é muito rápido impedindo que essas mulheres sofram novas formas de violência pelos agressores que normalmente são ex-companheiros. A Patrulha Maria da Penha atendeu 2,5 mil mulheres em nove meses, onde desde março de 2014, quando foi criada na Guarda Municipal de Curitiba a Patrulha Maria da Penha, aproximadamente 2,5 mil mulheres vítimas de violência doméstica foram atendidas na cidade. A Patrulha foi criada com o objetivo de atender as mulheres que possuem medidas de proteção expedidas pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Os estado do Espírito Santo e da Bahia são respectivamente o primeiro e segundo colocado em número de registro de violência contra as mulheres, na qual a Guarda Municipal de Vitória, na capital capixaba, juntamente com a justiça local desenvolveram um sistema de atendimento a mulher onde as vítimas atendidas neste programa recebem um “botão do pânico”, que são localizados via GPS, que pode ser acionados a qualquer momento pelas vítimas ao perceberem qualquer situação de ameaça onde rapidamente guarnições da Guarda Municipal é acionada para o local evitando novas agressões.
O foco preventivo e comunitário é a principal característica das Guardas Civis Municipais na qual medidas como estas podem ser projetadas e organizadas junto aos órgãos de Justiça estadual e federal para que as medidas de proteção a mulher referidas na lei maria da penha possam funcionar e serem aplicadas evitando mais violência e mais mortes de mulheres. E um projeto de preventivo deste âmbito para dar resultado necessita-se da ação conjunta tanto da corporação como da justiça, para que possam estabelecer critérios e formas de ações dando o respaldo legal necessário para inclusive possa se ter uma ação mais enérgica para impedir os crimes, inclusive este projeto pode receber recursos de Secretarias e Superintendências Municipais, Estaduais e Federias de Políticas para as Mulheres para investimentos e ampliação desta atuação em proteção às mulheres que estão nesta situação.
Claro que atuarem nesta área os guardas municipais devem ter uma preparam especifica para que os agentes possam agir de maneira adequada a cada tipo de ocorrência, e darem uma resposta rápida as solicitações das vítimas no momento das chamadas, desde a sua formação geral conforme grade da Matriz Curricular de Formação Nacional das Guardas Municipais, estabelecida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, até a formação das equipes que vão atuar diretamente com este tipo de patrulhamento. Assim como em Curitiba e em Vitória, quando bem planejados e organizados ajudam a reduzir os índices de violência e afastam os agressores das vítimas, que podem ser expandido a todas as guardas municipais brasileiras a partir destes dois exemplos.

Referências

SOUZA, Aulus Eduardo Teixeira de. Guarda Municipal: A responsabilidade dos Municípios pela Segurança Pública. Curitiba: Juruá, 2015.
SILVA, Oséias Francisco da. Segurança Pública como Projeto Socioeducacional: A vocação preventiva, comunitária e preventiva das Guardas Civis Municipais. São Paulo: Scortecci, 2011.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm >. Acesso em 06 mar 2016.
BRASIL. Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Estatuto Geral das Guardas Municipais. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm >. Acesso em 06 mar 2016.

Sobre o autor

Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA

sábado, 5 de março de 2016

Fórum de Segurança Pública de São Gonçalo dos Campos (BA) é realizado com sucesso

Na manhã desta sexta-feira, dia 04/03, foi realizada o I Fórum de Segurança Pública da Guarda Municipal de São Gonçalo dos Campos, que contou com a presença do Procurador do Município, Dr. Luis Eduardo, Secretária do Conselho Municipal de Segurança – Conseg, Rita Barreiros, Vereador Nilsinho Wescley, Secretário de Planejamennto, Sr. Fabricio, Presidente da Associação Comercial, Rodrigo Gavaza, a Diretora do Colégio Agripina de Lima Pedreira, Sra. Ediana, representantes das GCMs de Feira de Santana e Juazeiro, Jucemir Araújo e Isabel Cristina, além de representantes das GCMs de São Gonçalo dos Campos, Santa Barbara, São Sebastião do Passé, Santo Estevão e Cruz das Almas.
O evento demonstrou caráter técnico em relação as Guardas Municipais, mostrando como esta corporação pode atuar em benefícios da sociedade, onde foi apresentado pelo GCM Alan Braga a palestra com os temas “Desvendando a Lei Federal 13.022/14” e a “Importância dos Consórcios Intermunicipais de Segurança Pública”, evidenciando as questões das atribuições e competências das GCM assim como a ação conjunto com os demais órgãos de segurança pública e comunidade para manter uma cultura da paz e manutenção da ordem pública, assim como as ações que podem ser desenvolvidas em conjunto com municípios circunvizinhos para articulações regionais para promover mais segurança para aos cidadãos de um conjunto de municípios de uma mesma região através dos consórcios intermunicipais englobando as GCMs. O GCM Jucemir Araújo ministrou sobre o porte de armas de fogo por guardas municipais e a atuação das GCM´s, que buscou enfatizar a importância de equipamentos de proteção individual e coletiva, assim como a de armas de baixa letalidade e de fogo pelos guardas municipais, ajudando a quebrar mitos relacionados a essa temática. O GCM J. Carlos, apresentou um estudo técnico das ações e projeções da Guarda Municipal de São Gonçalo para o ano de 2016, na qual é pretendido se colocar em pratica e fazer a Guarda Municipal mais atuante e mais presente na comunidade com diversas ações.
Com o objetivo de esclarecer melhor os órgãos públicos e privados, e acima de tudo a sociedade foi realizado este fórum, com a coordenação do Comandante da Guarda Municipal, GCM Dimas, que coordenou todos os trabalhos durante o evento.


Fonte: FEBAGUAM 

Guarda Municipal de Serrinha (BA) passa a ter comandante de carreira

Antecipando a lei nacional que determina que até agosto de 2016 o comandante deve ser membro da Guarda, o prefeito Osni Cardoso nomeou os servidores que farão parte da nova configuração.

Em cerimônia realizada pela Prefeitura de Serrinha por meio da Secretaria de Administração, o novo comando da Guarda Civil Municipal tomou posse nesta sexta-feira (04). O Tenente Carneiro que esteve à frente da GCM por oito anos, passou oficialmente o título de Comandante ao GCM Ednaldo Lisboa.
Antecipando a lei nacional que determina que até agosto de 2016 o comandante deve ser membro da Guarda, o prefeito Osni Cardoso nomeou os servidores que farão parte da nova configuração. O evento aconteceu no Centro Social Urbano e contou com a presença de várias autoridades militares, locais, secretariado e a sociedade civil, além de representantes da Guarda de Araci, Alagoinhas, Biritinga e Conceição do Coité.
Os Guardas Civis, Maria Eunice e José Fernando representaram a corporação na passagem para a classe 2, os graduados na classe de Sub-Comandante e Inspetores foram Luizete Britto, Valmir Oliveira e Vandimeire Matos. No momento cívico foram hasteadas as bandeiras do Brasil, Bahia e de Serrinha pelo gestor municipal, Osni Cardoso, seguido do deputado estadual, Gika Lopes e pelo Coronel Gilson Paixão.
Em sua fala, o Tenente Carneiro que agora passa a ser coordenador de segurança pública, agradeceu a gestão pública e a sociedade serrinhense pela oportunidade de ter trabalhado em prol da comunidade. O novo comandante, Ednaldo Lisboa, em uma breve explanação, reconheceu o importante papel desempenhado pelo seu antecessor, falou das grandes conquistas da GCM e reconheceu que a Prefeitura de Serrinha é responsável pelo salto de qualidade que a guarda vem alcançando. “Hoje temos mais orgulho do nosso ofício”, pontuou.
O secretário de administração, Jivaldo Oliveira, destacou que os esforços empreendidos para qualificar os servidores para que os mesmos possam atuar mais efetivamente na manutenção da ordem pública, em parceira com os demais órgãos de segurança é o objetivo do governo.
Considerando como um marco para o Território do Sisal, o prefeito Osni Cardoso, iniciou sua fala lembrando que tudo isso foi possível através da sanção do estatuto da guarda e dos agentes de trânsito. “Dez anos de relevantes serviços prestados à sociedade, nós reconhecemos isso e em nome da população, agradeço e parabenizo a todos vocês pela data especial e por todas as conquistas alcançadas Convoco-os agora para dar celeridade ao projeto da Guarda Florestal, precisamos cuidar da nossa Caatinga”, completou.
Na oportunidade, o prefeito aproveitou para falar de algumas conquistas do município a exemplo do IF Baiano e da Escola de Ciências, comunicando que Serrinha está prestes a conquistar mais um avanço, pois um seminário que acontece na Universidade do Estado da Bahia – UNEB discute a possibilidade de firmar parceria com a Universidade de Coimbra para a vinda de cursos de Mestrado e Doutorado para o município, destacando a oportunidade de qualificação que vem sendo oportunizadas aos serrinhenses nos últimos anos.


Fonte: Ascom – Prefeitura Municipal de Serrinha/BA

sexta-feira, 4 de março de 2016

Guarda Municipal obtém junto à Justiça de Brumado a liberação de veículo que estava no pátio da 20ª Coorpin

Os membros da Guarda Civil Municipal fizeram uma solicitação ao juiz da Vara Crime de Brumado, Dr. Genivaldo Guimarães, para sessão de uso de um dos veículos que está retido no pátio da 20ª Coorpin. Nesta segunda-feira (29), o juiz atendeu à solicitação e liberou um dos veículos para ser utilizado pela Guarda Municipal nas rondas escolares, pois existe uma grande necessidade nesse sentido. O veículo foi removido da delegacia e será adaptado e receberá a marca da GCM que ficará responsável pela manutenção do mesmo. Os guardas municipais comemoram a ação do juiz e também anunciaram que neste próximo sábado (05) será apresentado o Hino Oficial da Guarda Municipal. 

"Vale salientar que o Exmo. Dr Juiz Genivaldo, é um Juiz diferenciado tratando-se das guardas, pois o mesmo possui uma admiração pela GM de Brumado e disse que faria o que estivesse ao alcance para nos ajudar, disse o GM Jerry Adriano". Ano passado, o Dr. Genivaldo participou da Marcha Azul Marinho acontecida em Brumado, onde durante sua palestra, faria o possível dentro da legalidade para nos ajudar. Este ano ele estará conosco novamente, será um dos nossos ilustres palestrantes. Dr. Genivaldo tem a nossa amizade e admiração completou o GM Jerry.

Fonte parcial: http://www.brumadourgente.com.br/noticias/10988-2016/02/29/guarda-municipal-obtem-junto-a-justica-de-brumado-a-liberacao-de-veiculo-que-estava-no-patio-da-20-coorpin

quinta-feira, 3 de março de 2016

Criação e Importância do Estatuto Próprio dos Servidores das Guardas Civis Municipais

Por Alan Braga

Mas afinal o que é um Estatuto do Servidor da Guarda Civil Municipal? Para que serve esse documento? Qual a finalidade do mesmo? O que deve ter nesse Estatuto?
Com o objetivo de responder esses questionamentos e mostrar a importância desta lei especifica que deve ser criada para cada corporação de Guarda Municipal, foi elaborado esse artigo para que possamos fazer um estudo deste caso.
O Estatuto do Servidor da Guarda Civil Municipal é um regulamento ou conjunto de regras, normativas organizacionais e de funcionamento da corporação e de todo o efetivo da instituição, é uma espécie de contrato social e tem informações adicionais e complementares relacionados a atividade da GCM. Essa lei disciplina todas as relações gerais jurídicas que possam incidir sobre os agentes que compõe a Guarda Municipal, que é criada por lei especifica encaminhada para análise e votação dos vereadores nas Câmaras Municipais para que possa vigorar e ter sua devida validade.
Os agentes da Guarda Civil Municipal necessitam de um Estatuto especifico devido a sua natureza da atividade diferenciada dos demais cargos dentro da estrutura da Prefeitura pois além de trabalhar e atuar dentro do Sistema de Segurança Pública, exige que seus agentes tenham um controle e coordenação mais atuante, e que também traga informações especificas relacionadas ao cargo como a questão de uso de equipamentos de menor potencial ofensivo e letais, a questão da valorização profissional aplicada ao provimento do cargo de carreira e sua evolução dentro da instituição, e por se tratar de um cargo de cunho policial.
A sua vigoração regula a criação e provimento de cargos dentro da GCM, os direitos, as garantias e as vantagens, bem como também todas as responsabilidades que giram em torno do cargo de carreira de guarda municipal assim como também todos os cargos hierárquicos  e todas as funções existentes dentro desta corporação. Tendo que ter os itens que tratam da finalidade e aplicação desta normativa, de como se fará a nomeação dos cargos de comando, das atribuições inerentes a cada cargo hierárquico, de como está definido e dividido os cargos hierárquicos, das formas de investidura no cargo, hierarquia e crescimento funcional, da descrição de todos os direitos e vantagens relacionado ao cargo de carreira (incluindo nesta questão a remuneração, gratificações, licenças, férias, auxílios), a questão das concessões e quais seriam estas concessões descrevendo as mesmas e as formas de se obter, a descrição do regime disciplinar (incluindo dentro deste item o código de conduta e ética do servidor GCM), da descrição e definição das infrações, da definição e descrição das penalidades previstas para cada tipo de infração cometida pelo agente que podem e devem ser analisadas pelas Corregedorias, tendo também a descrição de todos os procedimentos relacionados a questão disciplinar (neste caso procedendo com detalhes e modelos de documentos esses procedimentos e para qual situação usar), de como é feito a comunicação interna de todos os atos disciplinares dos prazos para recorrer caso sofra alguma infração e como deve ser procedido para recorrer, contendo também as formas da extinção da punibilidade. No Estatuto do Servidor da GCM pode e deve ter a questão da identificação funcional descrevendo o seu uniforme padrão que é utilizado pelos seus agentes, descrevendo-os com detalhes e sua forma de uso para cada momento, disponibilizando modelos em anexo para evidenciar cada tipo de uniforme e seu devido uso correto, assim como também descrevendo e mostrando a sua carteira de identidade funcional, disponibilizando o modelo em anexo. O Estatuto também deve ter a previsão de informações sobre o uso de armamento de menor potencial ofensivo e letais e suas formas de uso, assim como os demais equipamentos, da normatização relacionada aos cursos de formação e aperfeiçoamento da GCM, dos serviços internos e realizados pela corporação (relacionado a cada função, ou seja, do inspetor, do subinspetor, da ronda, do patrulhamento, da rádio comunicação, da ronda escolar, da proteção ambiental).
Ou seja, em resumo a criação de um Estatuto próprio demanda de muitas informações para que possa ser bem elaborado, e mesmo depois de aprovado e vigorando com o decorrer dos anos conjunto de regras ditadas nesta lei deve ser revisadas podendo sofrer alterações com emendas aprovadas na Câmara dos Vereadores para que possa está atualizado com outras legislações municipais, estaduais e federais.

Referências

CARVALHO, Claudio Frederico. Estatuto Geral da Guarda Civil Municipal – Regimento Interno. 1º ed. Curitiba, 2010
BRUNO, Reinaldo Moreira. Guarda Municipal: Criação e Funcionamento. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
BRAGA, Carlos Alexandre. Guarda Municipal: Manual de Criação, Organização e Manutenção, Orientações Administrativas e Legais. 2º ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006.
WIKIPÉDIA. Estatuto.Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto>. Acesso em: 02 mar 2016.

Sobre o autor:

Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA


alansantb@hotmail.com

Guarda Municipal de Salvador (BA) auxilia vítimas após acidente de trânsito

Na noite desta quarta-feira (02), agentes da Guarda Municipal de Salvador, lotados no Grupamento de Operações Especiais (GOE), estavam em deslocamento nas proximidades da Estação Mussurunga, quando flagraram uma colisão entre uma Kombi e um ônibus, gerando duas vítimas.
Os agentes realizaram o isolamento da área e acionaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que prestaram o atendimento e encaminharam as vítimas para o hospital. 


Fonte: Ascom – Guarda Municipal de Salvador/BA

Adicional de periculosidade no labor de Guardas Municipais

Adicional de periculosidade no labor de Guardas Municipais: Análise jurídica do caso de Macau/RN em confronto com a realidade de alguns municípios do Brasil

Resumo: Dentre vantagens atribuídas ao guarda municipal, a concessão do adicional de periculosidade, ou risco de vida, pela sua intrínseca vinculação com o labor desses profissionais, enseja pensar que tal regra é fielmente cumprida, em todos os recantos do país e de forma equânime. Avaliar, no caso concreto, se isso de fato ocorre é o desafio do presente estudo. Para esse mister, a partir de um município do Rio Grande do Norte, este trabalho analisa a base legal vigente e padrões fixados, para, em confronto com outras normas de municípios do próprio estado, de estados vizinhos e lugares diversos do país, detectar conformidades e distorções. Para isso recorreu-se à disciplina da matéria ora existente na Constituição federal, leis infraconstitucionais e estatutos locais. Dessa leitura resultou saber que o adicional de periculosidade para guardas municipais apresenta significativas discrepâncias de tratamento, chegando a casos em que o percentual de um município representa dez vezes o de outro, a provocar questionamentos e encaminhamentos com fito de encurtar tais distorções. Com as mudanças recentes na CLT, albergando adicional de periculosidade para atividades semelhantes às de guarda municipal e o advento de lei regulamentando novas atribuições, máxime envolvimento com segurança pública, a matéria ganhou relevância de modo que estatutos locais sejam revistos e se adequem aos novos tempos, de modo a contemplar, uniformemente e com padrão mínimo, o adicional em tela. Nessa direção, o texto envereda, avalia, confronta e ousa indicar propostas de solução. [1]

Palavras-chave: adicional; periculosidade; guarda municipal; análise.

 1 Considerações iniciais

 Além de avaliar comandos postos em estatutos que regram atividades periculosas de servidores, in casuguardas municipais, adentra-se neste artigo numa análise da alteração específica inserida na Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, que passou a considerar como passíveis do pagamento referente ao adicional de periculosidade, casos concretos onde existam riscos acentuados, em virtude de exposição permanente do trabalhador, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, II), abarcando, assim, possíveis enquadramentos legais de obreiros que laboram como guardas municipais, vigilantes ou vigias.
Esse direito, como é cediço, passou a viger, efetivamente, com o regramento inserido na Norma Regulamentadora NR-16 (MTE), aplicável, em gênero, ao obreiro celetista, e, na ausência de norma específica, ao servidor público, haja vista sua condição de trabalhador e a garantia fundamental assegurada na Carta Magna (art. 7º, XXXIII).
Com efeito, delimitando o largo e desafiador campo de pesquisa, esse estudo estabelece confronto da norma referida com regras presentes no Estatuto dos Servidores do Município de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, associado ao resgate de comandos também postos nos estatutos de alguns municípios brasileiros (escolhidos em variadas regiões do país), naquilo que toca à concessão e pagamento do adicional de periculosidade para quem labora como guarda municipal, vigilante ou vigia.
Ressalte-se que o trabalho também envereda perscrutando o tratamento diferenciado das alíquotas concessivas desse direito nos municípios avaliados, com consequente análise crítica propugnando uma padronização de procedimentos no âmbito do regime jurídico único imposto ao servidor público, a teor do que ocorre em face de obreiros celetistas.
Por fim, para esse desiderato, cabe esclarecer que o trabalho tem supedâneo em pesquisas de natureza bibliográfica e em ados disponíveis na internet, destacando-se consultas à base legal vigente, máxime no município escolhido como paradigma, bem como dos demais que integram o restrito grupo estabelecido para fins de análise comparativa, ao tempo em que, também, formula análise critica e exegética do tema, cominadas com sugestões de natureza objetiva.

2 Segurança pública, guardas municipais, base legal e labor

 Segurança pública, como de sempre, permanece no foco das atenções em todos os recantos do mundo. Dentre reclamos da sociedade civil organizada, foi alçada a um patamar que rivaliza, em nível de prioridade, com saúde e educação.
 A Carta Magna brasileira dedicou específico capítulo versando sobre o tema. Permeando responsabilidades por todos os entes federativos, definiu no art. 144 que esse mister é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, sem olvidar de destacar órgãos responsáveis e abrir espaço para que, nos municípios (§8º), célula efetiva onde reside a população, deveres também sejam repartidos e que esses fundamentais membros da federação possam constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Fundados nesse amparo constitucional, vê-se disseminado por todo país, a criação de guardas municipais, antes com fins exclusivos de proteção do patrimônio, todavia, por imperativo da realidade social que observa um crescimento espantoso da violência em todos os lugares, tal missão foi alargada e o labor do guarda municipal avizinha-se, mais e mais, acumulando responsabilidades intrínsecas com segurança de todos os munícipes.
Guardas municipais, como é cediço, conquistaram, recentemente, seu Estatuto Geral (Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014), onde taxativamente consta, nos arts. 4º e 5º, extensa competência laboral, ex vi:
“DAS COMPETÉNCIAS 
Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - ...
X - ...
XI - ...
XII – ...
XIII - ...
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.”
Como preservar o patrimônio público diante dos violentos ataques de vândalos e bandidos de toda estirpe, sem pôr em risco sua própria vida? Guarda patrimonial, guarda municipal, vigilante ou vigia, sem dúvida alguma, para um trabalho de resultado certamente enfrenta riscos que caracterizam, indubitavelmente, seu labor como periculoso, fato social que recentemente, com alteração na legislação, ganhou amparo de direito.
Atividades caracterizadas como perigosas recebem garantia de pagamento de adicional de remuneração, a teor do disposto no art. 7º, XXIII da Lei Maior, sendo, todavia, tal norma considerada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, uma norma de eficácia contida, consoante ensina o consagrado professor José Afonso da Silva (2012), haja vista a restrição imposta cobrando regulação específica na forma da lei.
Nesse sentido, obreiros celetistas foram albergados com referido direito, cuja norma hodiernamente amplia universo de atendimento, saindo do restrito campo da exposição à inflamáveis, explosivos ou energia elétrica para perigos em face de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança patrimonial (art. 193, II), consoante alteração recente provocada pela Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012.
Diante da reserva legal, o Ministério do Trabalho, via Portaria nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013, alterou, também, a Norma Regulamentadora NR-16, inserindo o anexo 3, cujo teor contempla, em detalhes, atividades e operações que impliquem em exposição dos profissionais a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. É certo que a Portaria prudentemente manda que sejam descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos (art. 2º), esclarecendo, assim, a impossibilidade de percepção cumulativa.
Consolidando este entendimento, o STJ no RMS 20790 / RR, assim deliberou:
 “Tanto adicional de periculosidade quanto a gratificação de risco de vida visam compensar financeiramente o servidor que exerce suas atividades sob risco de vida ou à saúde, razão pela qual não podem ser cumuladas”.
 Ressalte-se que o adicional de periculosidade, a exemplo da insalubridade, a qualquer tempo pode ser suprimido, caso os agentes geradores sejam eliminados no ambiente de labor do obreiro, regra essa que está presente tanto na CLT, como em todo arcabouço legislativo destinado a servidores públicos.
Cabe destacar, ainda, que se a insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada diante do uso de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou via uso de equipamentos de proteção adequados, (art. 191, I e II da CLT), supressão essa que praticamente inexiste, ou é muito difícil acontecer, quanto ao adicional de periculosidade em face do risco de roubos, violência e afins (art. 193, II).
Ademais, reforçando a questão, impende resgatar ponto presente em abalizado e recente artigo disponibilizado na internet pelo Procurador do Trabalho Ricardo Araújo Cozer (2013, p. 4), que analisando a novel mudança do art. 193 da CLT, esclareceu:
“Ocorre que o adicional de periculosidade constitui-se em salário-condição, significando que o direito a seu pagamento é renovado mensalmente em sendo configuradas as hipóteses viabilizadoras a seu direito, podendo ser suprimido caso haja transferência do trabalhador para setor em que não se realizem atividades ou operações perigosas, não se podendo suscitar violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial.” (grifos ausentes no original).
 Guardas municipais, como é cediço, por imperativo constitucional (art. 39), são regidos por estatuto (regime jurídico único), em norma gerada no âmbito do município dotada de regulação de matérias para fins de vínculos trabalhistas do servidor, máxime direitos e deveres, cujo teor respeita autonomia do ente federativo e deve, sempre, atender interesses locais, sem ferir, evidentemente, comandos presentes na Constituição Cidadã.
Regulando adicional de periculosidade, bem como de insalubridade ou penosidade no ambiente laborativo, muitos municípios fizeram inserção na Lei Orgânica, ipsis litteris, a disciplina constitucional, sem, contudo, estabelecer parâmetros de gradação aplicável a cada caso concreto. Outros, entretanto, quando da criação e regulação da Guarda Municipal, houveram por bem estabelecer adicional de remuneração em face da periculosidade patente do mister, mesmo que para isso usem variadas denominações (adicional de risco de vida, risco operacional etc.).
In casu, Macau, município norte-rio-grandense distante 180 km da capital Natal, regulou sua Guarda Municipal pela Lei Complementar nº 1.054, de 21 de dezembro de 2010, sem, todavia, estabelecer taxativamente formas de pagamento contemplando o adicional de periculosidade (ou risco de vida), omissão que em parte foi suprida diante da regulação genérica estabelecida pela Lei Complementar nº 08, de 20 de dezembro de 2013, ao inserir na Lei nº 700/94 (Estatuto do Servidor), o artigo 69-A, cujo teor funda-se no principio da simetria e fixa os mesmos parâmetros estabelecidos para o servidor público federal, consoante dispõe o art. 12, incisos I e II, da Lei federal nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Destarte, não obstante ainda postergar a aplicação desse direito, conforme apurado in loco, esse município pode adicionar à remuneração de sua guarda, 10 % (dez por cento) do vencimento básico estabelecido em lei, sem prejuízo de outros adicionais, conquanto que não tenham o mesmo objetivo.
Diverso do que ocorre em Macau, muitos municípios brasileiros, bem antes da alteração recente da CLT e da NR-16, já reconheciam a periculosidade no labor deste profissional, inclusive com pagamento de adicionais que superam, significativamente, os 30 % (trinta por cento) fixados para celetistas.
E certo que muitos municípios seguem o padrão fixado na CLT. Barreiras/BA, por exemplo, gratifica, a título de periculosidade, servidores da guarda municipal com acréscimo de 30 % (trinta por cento) sobre o salário básico (art. 60 da Lei nº 1.013/2012), na esteira do direito assegurado aos guardas municipais de Mogi das Cruzes/SP (LC nº 107/2014) e Suzano/SP (LC nº 190/2010), sem olvidar Senador Canedo/GO (Lei nº 1.605/11).
Dentre tantos com guarda municipal recente, cumpre destacar Natal/RN, que de forma bem mais ampla e sob o título de risco de vida (taxativamente distinto do adicional de periculosidade e pago de modo não cumulativo), atribui adicional de 50 % (cinquenta por cento) aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam funções em situação que exponha a risco acentuado e mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo técnico específico (Lei Complementar nº 119/ 2010).
Além de Natal/RN, a exemplo de muitos municípios com patamares elevados em face do adicional de periculosidade no labor da guarda municipal, Mossoró/RN avança e remunera com adicional de 40 % (quarenta por cento), a titulo de risco de vida (art. 35 da LC nº 98/2014). Anápolis/GO também remunera com igual nível (art. 104 da 2.073/92). Essa prática, inclusive, encontra ressonância em outros rincões do Brasil.
Como fecho dessa breve coleta de dados, impressiona saber que Volta Redonda/RJ, via Lei Municipal nº 3.252/96, e João Pessoa/PB, segundo dispõe o art. 22 da Lei nº 66, de 30 de novembro de 2011, adicionam, respectivamente, a título de risco de vida, 80 % (oitenta por cento) e 100 % (cem por cento) nos vencimentos do servidor guarda municipal, distanciando-se, com absoluta certeza, dos demais municípios do país, haja vista ser esse fato um patamar bastante elevado e difícil de ser seguido diante das disparidades que marcam os bolsões de riqueza e pobreza dos municípios por esse Brasil territorial,
Noutro giro, contrastando com essa prática de pleno reconhecimento da periculosidade no labor do guarda municipal, nota-se, por razões das mais diversas, a omissão no trato do adicional em tela por parte de muitos governantes, que, inclusive, passam ao largo do tema e sequer regulam a matéria na esfera legislativa municipal, tampouco efetuam pagamento algum desse direito justo e inalienável, mesmo diante da escala da violência que cobra coparticipação de todas as forças da sociedade, máxime da célula mater da República Federativa, no caso, o município e sua guarda municipal.

3 Confronto em face da diversidade legislativa municipal versando sobre adicional de periculosidade

 Da breve coleta de leis regulando, no âmbito do município, o adicional de periculosidade para servidores da guarda municipal, chama atenção perceber as variações no trato do risco de vida a que se submetem esses profissionais. A concessão deste adicional, sem prejuízo do nome aplicado, oscila de dez a cem por cento, ex viMacau/RN e João Pessoa/PB, tornando, no mínimo, confuso o uso de parâmetros e referências aplicadas para tal postura.
A prática adotada, permissa venia, denuncia um caráter nitidamente subjetivo, onde a vida pode ter determinado valor em uma região e, no mesmo solo brasileiro, mas em área geográfica diversa, ser considerada, subetivamente e de modo abominável, em patamar superior ou inferior, in casu, municípios, que, na verdade, pouco diferem em termos de indicadores de qualidade de vida e da natureza dos agravos quanto à segurança pública.
Naturalmente não se pode perder de vista a realidade de cada ente federativo, tampouco sua autonomia para gerir matérias de interesse local. Todavia, a segurança pública, com vínculos diretos com a defesa da vida e o direito de ir e vir, portanto direitos universalmente consagrados, extrapola os limites geográficos para cobrar uniformidade de tratamento, a permitir que o cidadão preserve sua vida e circule, livremente e seguro, em todos os recantos do país.
Noutro giro, impende asseverar que tais disparidades (preservação da vida e nível de segurança do cidadão) exigem retomada de curso com fito de conquistar uniformidade e/ou eliminar variações tão acentuadas. E a forma de remunerar, de forma objetiva e quiçá por igual os profissionais constitucionalmente responsabilizados por esse mister, é ponto básico que deve ser respeitado. Exsurge, então, cabível necessidade de instumento legislativo, em caráter nacional, que fixe tais parâmetros, a exemplo do ora praticado para obreiros celetistas.
Da leitura da base legal vigente, a função e encargos do guarda municipal pouco diferem, a reforçar, portanto, a defesa urgente pela correção de rumo e que padrões não tão díspares sejam estabelecidos erga omnes.
Vigilantes, vigas e obreiros da iniciativa privadas recebem essa garantia mínima na CLT (30 % para adicional de periculosidade), sem prejuízo de acordos ou convenções trabalhistas ampliando seu quantum. A autonomia municipal assegura não só conceder, mas também ampliar o adicional de periculosidade para guarda municipal, haja vista ser um direito garantido na Carta Magna. O que merece correção é a fixação de um padrão mínimo, a cobrar, inclusive, efetiva mudança na base legal que rege servidores da União.
Municípios omissos quanto ao pagamento do adicional de periculosidade para guardas municipais, sob duvidoso argumento da ausência regulação local, podem e devem seguir exemplo do governo federal, certamente não quanto ao valor baixo de 10 % (dez por cento para periculosidade), mas diante da postura presente na Orientação Normativa nº 6, de 18 de março de 2013, expedida pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, no art. 2º, que assim estabelece verbis grafia: “Art. 2º A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Orientação Normativa e na legislação vigente”.
Destarte, com padrões fixados em lei, via norma expedida pelo poder executivo regulando a matéria, o município, vale repetir, pode perfeitamente caracterizar e aplicar, de imediato, o rico e vasto campo de normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, máxime regulando o novel adicional de periculosidade/risco de vida para o guarda municipal.

 4 Alternativas de solução

 Ao indicar um caminho para efetiva regulamentação e aplicação, imediata, do imprescindível adicional de periculosidade/risco de vida para o servidor guarda municipal, na esteira seguida pelo governo federal e não obstante seu caráter genérico, adentra o presente trabalho na ousadia, permissa venia, em apresentar alternativas de solução para o direito em comento.
Estabelecer como ponto de referência a base legal vigente para trabalhadores em geral preserva, sem sombra de dúvida, princípios basilares de igualdade e remuneração equivalente. O risco de vida do vigilante/vigia, conforme seja o bem que preserva, pouco difere do mesmo perigo a que se submetem os guardas municipais. Diferem quanto ao regime jurídico, mas preservam igualdade no labor. Louvável, então, buscar subsídios na vasta gama de regras da CLT e respectivas Normas Regulamentadoras, especificamente a NR-16, haja vista suas mutações que se coadunam com as lutas e conquistas dos obreiros do ramo da segurança patrimonial e/ou pessoal.
Com objeto semelhante, impõe-se a necessidade de norma nacional que fixe padrões mínimos para periculosidade/risco de vida do guarda municipal/vigilante/vigia ou outro profissional que labore em condições iguais (e. g. adicional mínimo de 30 %, consoante dispõe a NR-16), mas que para ter seu direito reconhecido, em face do regime jurídico único, uma norma especifica necessitada ser expedida.
Ademais, dotados de padrões mínimos de remuneração extra com fito de pagamento referente adicional de periculosidade ao guarda municipal, e com resguardo na autonomia municipal, suporte na realidade local caso a caso, urge fixar padrões objetivos para concessão e ampliação, tendo, inclusive, uso da base de indicadores sociais de segurança social e o estabelecimento de metas, onde o mérito seria premiado com seguidas redução na aviltante escalada de violência ora observada em todo Brasil.
Por fim, sabendo que a segurança pública não fixa limites municipais, indo além fronteiras, salutar será que parcerias e consórcios intermunicipais sejam ampliados com vista a um trabalho de repressão e controle uno, associada com uma politica de remuneração não tão diversa, com prêmios de resultados, operações conjuntas, treinamentos, troca de conhecimentos, serviços, instrumentos de trabalho e afins.

 5 Considerações finais

 Mesmo sem o aprofundamento necessário, mas com supedâneo nos dados e informações presentes na legislação municipal supramencionada, vê-se que alteração gerada na CLT (at. 193), ampliando adicional de periculosidade aos vigilantes e profissionais afins, trouxe, de imediato, consequências diretas para fins de ajustes, em todos os entes da federação, mais precisamente para servidores estatutários exercentes das funções inerentes ao cargo de guarda municipal.
Independentemente do regime jurídico que cobra norma específica (servidor público), mas calcado no que reza a Carta Magna, obreiros com labor e consequente exposição ao risco de vida em face obrigação funcional para preservação do patrimônio público, sem olvidar a segurança do cidadão, mesmo subsidiariamente, certamente conquistaram importante respaldo legal para fins de pagamento, associado com correção de padrões e regras para concessão.
Há, entretanto, um longo caminho a ser percorrido. Dentre barreiras vivas observadas, impende minimizar as diversidades de valores pagos a título de adicional de periculosidade para essa categoria, bem como estabelecer um valor mínimo nacional a ser seguido por todos os municípios da federação.
Além da busca de parâmetros objetivos, a nortear, inclusive, laudos técnicos que balizem a concessão, ou não, do adicional em foco, observa-se a necessidade de interação conjunta na busca do objetivo comum de avançar na conquista da paz social, objetivo do direito que não será alcançado, alerte-se mais uma vez, caso a segurança pública não faça sua parte.
Nesse contexto, corrigir disparidades envolvendo remuneração do guarda municipal, com padronização de vencimentos na medida do possível, sem olvidar outros instrumentos de valorização e melhorias atinentes ao cargo, consoante pontos elencados no curso deste trabalho, seguramente será um bom começo.

Referências

BARREIROS . Câmara Municipal. Lei nº 1.013, de 06 de novembro de 2012. Estatuto da Guarda Civil Municipal.Disponível em: <http://www.cmbarreiras.ba.gov.br/leis/2012/lei-1013-2012.pdf>. Acesso em: 05 ago 2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Orientação Normativa nº 6, de 18 de março d 2013.. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm > Acesso em: 21 ago. 2014.
BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO. Norma regulamentadora NR-16. Disponível em:<http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm > Acesso em: 21 ago. 2014.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Disponível em<www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm >. Acesso em: 29 jul. 2014.
BRASIL. Lei nº. 13.022, de 8 de agosto de 2014. Estatuto da Guarda Municipal. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm>. Acesso em: 20 ago. 2014.
CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do trabalho: curso e discurso. Aracaju: Evocati, 2011.
COZER, Ricardo Araújo. O adicional de periculosidade e normatização estabelecida pela lei nº 12.740/2012.Disponível em: < http://servicos.prt7.mpt.gov.br/artigos/2013/Abr_2013%20-%20Adicional%20de%20periculosidade%20e%20a%20Lei%2012740-2012.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2014.
MACAU. Prefeitura Municipal. Lei Complementar nº 08, de 20 de dezembro de 2013. Altera Estatuto do Servidor.Disponível nos arquivos da Prefeitura Municipal de Macau – RN.
MOGI DAS CRUZES. Prefeitura Municipal. Lei Complementar nº 107/2014. Periculosidade da Guarda Civil Municipal. Disponível em: <http://www.cmmc.com.br/noticias/exibe_noticia.php?codigo=1098>. Acesso em: 05 ago 2014.
NATAL Prefeitura Municipal. Lei Complementar nº 119, de 303 de dezembro de /2010. Gratificações dos servidores. Disponível em: <http://www.natal.rn.gov.br/_anexos/publicacao/legislacao/LeiComplementar20101203_119.pdf>. Acesso em: 04 ago 2014.
SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
SENADOR CANEDO - GO. Prefeitura Municipal. Lei nº 1.605, de 1º de novembro de 2011. Dispõe sobre carreira da Guarda Municipal. Disponível em: <http://www.senadorcanedo.go.gov.br/v5/admin/leis/Lei_1605_11%20Disp_e_Reestrutura__o_Carreira_Guarda_Municipal_Senador_Canedo.pdf>. Acesso em: 06 ago 2014.
SUZANO. Prefeitura Municipal. Lei Complementar nº 190, de julho de 2010. Estatuto dos Servidores. Disponível em: <  >. Acesso em: 05 ago 2014.

Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Rodrigo Trindade, Juiz do trabalho no TRT-4ªRegião, Mestre em Direito pela UFPR e Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito da UNISC.



Informações Sobre o Autor
David Batista Bezerra
Pós-Graduando em Direito da UNISC


Guarda Municipal de Luis Eduardo Magalhães (BA) resgata sucuri em área urbana da cidade

Na manhã desta quinta-feira, 03/03, por volta das 07h, uma guarnição da Guarda Civil Municipal de Luís Eduardo Magalhães foi acionada para resgatar uma cobra Sucuri nas imediações da Base Operacional da Guarda Municipal. Uma viatura se deslocou rapidamente para rua Paraná, próximo ao Centro da Cidade e conseguiu salvar o réptil.
O animal foi devidamente resgatado e devolvido ao seu habitar-te natural em segurança.


Fonte: Lem Notícias

terça-feira, 1 de março de 2016

Guardas Municipais de Salvador (BA) detém jovem com simulacro de arma

Na manhã desta terça-feira (01/03), um jovem que cumpria medida sócio educativa, acompanhado pelos serviços da Fundação Cidade Mãe (FCM), foi detido pelos agentes do Grupamento Rondas da Capital (Rondac/Guarda Civil), portando um simulacro de arma de fogo. 
Ao comparecer à sede da fundação, localizada no Engenho Velho de Brotas, o jovem de prenome Edvan apresentou atitudes suspeitas, passando a ser observado por prepostos da corporação por alguns minutos. Em seguida, os agentes perceberam algum objeto na linha da sua cintura, procedendo à rápida abordagem. Na revista, foi encontrado um simulacro de arma de fogo, réplica perfeita de uma pistola e mesmo diante doa agentes da Guarda Municipal ele não descartou a possibilidade de fazer reféns e alegou que não morreria só.
Conduzido à Central de Flagrantes (Iguatemi), foi constatado que o jovem já tinha passagens pela polícia por assalto à mototaxistas durante o Carnaval, e por conta disso, cumpria medida sócio educativa, apoiado pelo serviço de Proteção Especial, ofertado pelas unidades de acolhimento Institucional da Fundação Cidade Mãe (FCM/Semps).


Fonte: Ascom – Guarda Municipal de Salvador/BA

Guarda Municipal de Lauro de Freitas (BA) e Policia Militar prendem assaltantes de ônibus

Durante patrulhamento na Estrada do Coco (BA 099), Km 6, na noite desta segunda feira (29), o Grupamento de Operações Especiais da Guarda Municipal de Lauro de Freitas, receberam a informação que dois indivíduos em atitude suspeita se encontravam dentro de ônibus que trafegava na via. Após ser efetuada a abordagem, a guarnição do GOE, com o apoio do PETO da 52ª Companhia da Polícia Militar encontraram de posse de Cândido Barbosa e Jefferson de Oliveira, diversos objetos de origem duvidosa. Ao serem questionados sobre a procedência dos Aparelhos celulares, relógio e pequena quantia em dinheiro, os indivíduos confessaram que assaltaram um outro ônibus que vinha de Arembepe sentido Salvador. Efetuada a prisão, os Agentes encaminharam os assaltantes para a 23ª DT para lavrar o auto de prisão em flagrante.


Fonte: Guarda Municipal de Lauro de Freitas/BA

Guarda Municipal de Brumado (BA) obtém junto à Justiça liberação de veículo para uso da corporação

Os membros da Guarda Civil Municipal fizeram uma solicitação ao juiz da Vara Crime de Brumado, Dr. Genivaldo Azevendo, para sessão de uso de um dos veículos que está retido no pátio da 20ª Coorpin. Nesta segunda-feira (29), o juiz atendeu à solicitação e liberou um dos veículos para ser utilizado pela Guarda Municipal nas rondas escolares, pois existe uma grande necessidade nesse sentido.
O veículo foi removido da delegacia e será adaptado e receberá a marca da GCM que ficará responsável pela manutenção do mesmo. Os guardas municipais comemoram a ação do juiz e também anunciaram que neste próximo sábado (05) será apresentado o Hino Oficial da Guarda Municipal.


Fonte: Brumado Urgente

Guarda Municipal de Juazeiro (BA) apreende veículos em situação irregular

Em ação realizada durante o fim de semana na sede e no distrito de Itamotinga, uma equipe da Guarda Municipal de Juazeiro -Ba apreendeu cinco motos em situação irregular. Os veículos estavam atrasados, os condutores não possuíam Carteira de Habilitação e um deles trafegava pela contra mão. "Ações de fiscalização na área urbana e nos distritos são importantes porque a cada dia que passa cresce o número de veículos em especial motos em circulação e muitos condutores não possuem documentação", pontuou Josilene Lins, Comandante da Guarda Municipal.
Os veículos apreendidos ficam no Depósito da Companhia de Segurança, Trânsito e Transportes, localizado na Rua Oscar Ribeiro s/n. Para realizar a retirada é necessário que o proprietário pague tudo que esteja atrasado e para quem não possui habilitação é necessário um condutor habilitado para retirar o veiculo do depósito.
O Diretor da CSTT afirma ser importante intensificar ainda mais as fiscalizações na cidade. "Estamos realizando semanalmente vistorias na sede e nos distritos da cidade, para assim assegurarmos e garantirmos a segurança de nossa população. Estaremos intensificando a cada semana essas ações para inibir roubos, furtos, venda de drogas e uso de arma branca e de fogo", concluiu Vilmar Ferreira.
Por Débora Sousa/CSTT

Fonte: Blog Geraldo José