PEC 534 APROVADA JÁ!!!

PEC 534 APROVADA JÁ!!!

domingo, 10 de julho de 2016

O Guarda Municipal Ante o Título V da Constituição Federal

Dr. Osmar Ventris
Advogado, Pesquisador, Consultor e Instrutor
na área de Segurança Pública Municipal.
Ser Humano, Animal Social e Político

O ser humano é um animal essencialmente social, ou seja, só se concebe o ser humano vivendo em sociedade, a exceção é muito rara. Por viver em sociedade vive em constantes conflitos de interesses. Basta dois seres humanos viverem juntos para que os interesses colidam.
Graças à Política, é possível a convivência de grupos com interesse contraditórios dentro da mesma sociedade.
De fato, a política nada mais é de que a arte, ou ciência, de compor interesses divergentes, de forma que atenda os interesses superiores da comunidade, ou seja: o bem comum. Através da política são estabelecido normas de convivência.
São Tomás de Aquino, repercutindo Aristóteles, afirma que: “o homem é, por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade. Afirma, ainda, que a vida solitária é uma exceção”.
Diríamos nós: o ser humano, por ser essencialmente social, é, por conseqüência, um animal essencialmente político.
Por ser um animal político, o ser humano consegue, mediante composição de interesses contrários, estabelecer normas, regras de convivência, rever conceitos, costumes e tradições adequando as normas jurídicas possibilitando o progresso e o desenvolvimento social e tecnológico da sociedade.
As regras que o Estado tutela são as LEIS, pois representam a soberania do Estado.

O Estado Moderno

O Estado é a resultante da evolução natural das sociedades e do direito, sendo, pois uma sociedade política e juridicamente organizada dentro de um território.
Com a evolução da sociedade e, principalmente do Direito, chegou-se à concepção do Estado, segundo alguns renomados doutrinadores, a mais perfeita e complexa invenção humana até os dias de hoje. Nenhuma nação política e juridicamente organizada prescinde do complexo engenhoso chamado Estado.
O Estado, como sociedade política e juridicamente organizada, tem por finalidade se constituir em meio para que os indivíduos e as demais sociedades internas possam atingir seus respectivos fins particulares, desde que, esses fins não prejudiquem os demais membros da sociedade.[1]

Elementos Essenciais do Estado

São considerados, por alguns autores como elementos essenciais do Estado: a soberania e o território. A maioria acrescenta o povo, fixando em três elementos considerados essenciais para a existência e reconhecimento de um Estado. Todavia, outros há que acrescentam um quarto elemento: a finalidade (do Estado).
O povo é o elemento essencial basilar do Estado. Para ele é direcionada toda a ação do Estado, buscando proporcionar o bem comum.
As ações do Estado Moderno deveriam visar essencialmente o bem estar comum do seu povo.
Por seu turno, o Papa João XXIII1 [2]conceituou o bem comum como: “o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.
O Estado, na verdade, é formado pela união dos indivíduos e a submissão destes a um poder central em troca do bem comum, caracterizado, principalmente pela segurança e sobrevivência. Evitar confundir povo com nação (indica comunidade) e com população (não indica vínculo jurídico entre a pessoa e o Estado, sendo mais uma expressão numérica, demográfica ou econômica).
A soberania, no ensinamento do festejado Dallari[3]: “a noção de soberania está sempre ligado a uma concepção de poder”, enquanto, Reale10 conceitua a soberania como: “o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência”.
A soberania se caracteriza pela sua inalienabilidade, indivisibilidade, imprescritibilidade e pela sua unicidade (aplicável a universalidade dos fatos ocorridos no Estado). Por ser una e indivisível, não se admite num mesmo Estado duas soberanias concorrentes, sendo inadmissível a existência de várias partes separadas da mesma soberania; inalienável: pois aquele que a detém, ao ficar sem ela, desaparece, seja o povo, a nação, ou o Estado. É imprescritível: porque jamais seria verdadeiramente superior se tivesse prazo certo de duração. Sinteticamente, podemos afirmar que um Estado é soberano quando pode exercitar o poder de sua decisão.
A soberania deve ser exercida sobre determinado território. Logicamente que este poder é exercido sobre as pessoas que estão nesse território.
O território delimita a raio de ação do poder soberano do Estado. Não existe Estado sem Território.

Dos Agentes do Estado

Interessante observar que um ESTADO para ser considerado e reconhecido internacionalmente como Estado, deve obrigatoriamente apresentar os três elementos essenciais, sendo que a falta de um só elemento coloca e a própria existência do Estado em xeque!
Na prática, é fácil visualizar a necessidade da existência de um povo dentro de determinado território para se ter uma noção de Estado, porém nem sempre se consegue visualizar a soberania como elemento essencial de um Estado, pois é abstrata.
Assim como, abstrato é o próprio Estado, eis originado de uma ficção jurídica: O Estado é uma Pessoa Jurídica, portanto abstrata. Pessoa Física é concreta, Pessoa Jurídica é uma abstração criada pelo Direito, pois somente as Pessoas possuem Direitos e Obrigações!
Ocorre que, sendo o Estado uma entidade abstrata e que para existir necessita exercer, sobre a população em seu território, sua Soberania, que é também abstrata, nos deparamos com a seguinte situação concreta:

-O Estado (abstrato), para exercitar sua soberania (abstrata), se utiliza da AÇÃO HUMANA de seus agentes: São os agentes do Estado (funcionários públicos e equiparados).

-Portanto, Agentes do Estado, sejam na esfera da União; na esfera dos Estados-federados; seja na esfera do Distrito Federal ou Agentes do Estado na esfera municipal, nada mais são do que seres humanos que, mediante procedimentos legais, se predispõem a emprestar sua ação humana para que o Estado venha concretizar a sua soberania!

Entendendo a soberania como a “vontade” do Estado, surge uma questão:

- Qual é a ”VONTADE” do Estado!(entidade abstrata?):
- VONTADE DO ESTADO É TÃO SOMENTE A LEI. Seja ela justa ou injusta: cabe ao agente do Estado concretizar a Lei, expressão máxima da soberania do Estado. Daí “o princípio do Direito Administrativo: Todo servidor público só deve fazer o que a lei determina” Sim, pois ele só é servidor público para tornar concreta a soberania do Estado.

Todos os cidadãos devem lutar para que as leis sejam justas. Sendo injustas, cabe mobilizar-se para o seu aperfeiçoamento. Porém, enquanto Agente do Estado em serviço, ao agente do estado só cabe o cumprimento da lei, pois desta forma estará, mediante sua ação humana, impondo a soberania do estado.
Um agente do estado quando falha, é a soberania do estado que falhou, e daí, a própria existência do Estado estar em xeque.
Todavia, para que o Agente do Estado possa agir, como se fosse o próprio Estado agindo, este agente é investido, pelo Estado, de um instrumento intimamente ligado à sua Soberania.

PODER DE POLÍCIA

Este Instrumento é o Poder de Polícia: instrumento do Estado, investido em seus agentes, possibilitando aos mesmos, contrariar interesses individuais ou coletivos, para impor a lei sobre o caso concreto, fazendo prevalecer a “vontade do Estado” para o bem comum.
Como o Estado é uno, sua soberania é una e, portanto, este instrumento, Poder de Polícia, também é único. Não existe dois poderes de polícia! Assim, este único instrumento é investido em todos agentes do estado para que seja usado na sua respectiva esfera de competência.
Um Guarda Municipal é um agente do Estado na esfera municipal. Portanto, investido do Poder de Polícia. Conseqüentemente, um Guarda em ação é o Estado em ação através da ação humana do Guarda Municipal (assim também através da Policia Militar e outros funcionários Públicos legalmente investidos em suas funções).
A Constituição Federal em seu Título V, trata da “DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS”. Ora, defender o Estado é defender seu território, seu povo e sua soberania, ou seja, a sua capacidade de se autogovernar impondo suas leis sobre a população em seu território!
O Título V da Constituição Federal em vigor só tem três Capítulos, nada mais!
Capítulo I – DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO: Não há o que muito se comentar: trata-se de mecanismos e procedimentos excepcionais, legais, para DEFESA DO ESTADO em situações de graves conflitos sociais, onde o Estado, através de medidas do Presidente da República, ouvido o Conselho da República e o Conselho da defesa Nacional, buscam restabelecer a ordem pública e a paz social recompondo a soberania do Estado.
Capítulo II – DAS FORÇAS ARMADAS: Destina-se à defesa da pátria e à garantia dos poderes constitucionais. O foco principal é o inimigo externo, a defesa de nossos limites.
Capítulo III – DA SEGURANÇA PÚBLICA: visa a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”
No interior do capítulo III, tratando de Segurança Pública, o legislador constituinte fez constar a possibilidade dos municípios criarem Guardas Municipais, sob o pretexto de cuidar de bens serviços e instalações. Se o Capítulo III fala de SEGURANÇA PÚBLICA e as Guardas Municipais estão inseridas nesse Capítulo, não há o que se questionar: Guarda Municipal atua na Segurança Pública. E mais, atua na Segurança Pública com a missão de “fazer valer a soberania do Estado” , pois inserido no Título que expressamente cuida da Defesa Do Estado e das Instituições democráticas. Observemos que são os únicos servidores públicos municipais inseridos nesse título constitucional!
Portanto, orientando, fiscalizando e impondo a lei, o GM atua segunda a “vontade soberana” do Estado, sendo que, falhando o Guarda, é a soberania do Estado que está falhando e, como vimos no início, o Estado para existir necessita de três elementos essenciais: território, povo e soberania. Faltando um dos três a própria existência do Estado está em cheque!

MISSÃO, FUNÇÃO E FORMA dos Guardas Municipais

Sobe esta ótica, observemos que a MISSÃO do Guarda é o que prescreve o Título V da Constituição: Defender o Estado e suas Instituições Democráticas. Devendo, pois agir para que a soberania do Estado não seja posta em cheque. Para tanto, o Estado investe no GM o instrumento chamado Poder de Polícia, exatamente para que o Guarda possa, legalmente, contrariar interesses individuais ou coletivos em defesa do bem comum e, ou defesa do próprio Estado, cumprir sua missão.
Para cumprir sua missão frente ao TÍTULO V, o GM exerce sua função nos termos do capítulo III do citado título, ou seja:: Atua na Segurança pública!
Para cumprir sua missão, exercendo sua função, o GM atua na esfera municipal, com trajes característicos, regulamentos e equipamentos próprios, conduta operacional específica, etc. A Forma como se apresenta, se capacita e atua, é decorrente da função do GM. E a Função, é decorrente da Missão do GM. E a Missão é o Tituo V da Constituição Federal: Da Defesa do estado e das Instituições democráticas.
Infelizmente as Guardas Municipais em nosso país ainda são vistas com preconceito e má informação, principalmente pela mídia e por “especialistas” em segurança pública. Na verdade, assim como foi difundido pela elite e órgãos policias mal preparados ou mal intencionados de que Direitos Humanos era coisa de bandido, este fenômeno se repetiu afirmando que Guarda Municipal não tem poder de polícia, e, antes do estatuto do Desarmamento, de que Guarda Municipal não podia trabalhar armado.
E as Guardas municipais têm uma vantagem: não estão contaminadas por muitos vícios que os órgãos mais antigos já possuem... e mais, estão de mente aberta para o novo, para o que há de mais moderno em termos de segurança pública com respeito aos direitos do cidadão.
Hoje está muito claro que segurança pública requer conhecimentos multidisciplinares e não apenas conhecimento administrativo e operacionais policiais! Muitos órgãos policiais, especialistas, agentes da mídia e até mesmo da população em geral, acredita que segurança pública é assunto exclusivamente de polícia. E não é! É, TAMBÉM, de polícia. Polícia age pontualmente. O código penal e o judiciário agem pontualmente. Segurança Pública necessita do conhecimento de múltiplas áreas: sociologia, psicologia, filosofia, economia, física, química, história, geografia, informática, mecatrônica, administração, direito, etc.; E o Guarda Municipal está receptivo a essas novas informações para que possam ser empregadas na sua área de atuação.
Mas, a atuação na área de segurança pública, para produzir os efeitos almejados pela sociedade, necessita ter o cunho da transversalidade, ou seja: a polícia ou a GM agindo solitariamente apenas estarão enxugando o gelo! Ação transversal requer compromisso, atitude e ação das múltiplas secretarias de governos municipais, estaduais e federal, incluindo órgãos privados, para numa ação conjunto visando um objetivo comum, consigam o que foi conseguido no exterior com o programa chamado “tolerância zero”.
Também não há como se falar em prestar serviço de segurança pública para a população sem saber que tipo de segurança e de policiamento a população deseja. A população tem que ser ouvida. O serviço é direcionado para ela. Quantos vereadores, prefeitos, comandantes têm encomendado pesquisas junto á população para saber o que ela deseja de fato e como ela vê a instituição, o que a sociedade espera da instituição. Na maioria das vezes, é prestado um serviço que não é o desejado, tão somente para satisfazer o ego do detentor do poder temporário frente à Corporação.
Da mesma forma, não que se falar em prestar serviço de segurança eficaz sem disponibilizar para as Guardas Municipais tecnologia adequada. Hoje, tudo é feito com auxílio da tecnologia: desde receber salário até como gastá-lo e até se endividar. Hoje, dar partida num carro não é um gesto puramente mecânico. Até fazer pão! Há uma máquina que faz sozinho e apronta o pão na hora que você determinar! Tudo é tecnologia, caso contrário há muito esforço para pouco resultado.
No entanto, há muitas guardas municipais em que a prefeitura não investe um tostão em tecnologia...
Para que a segurança pública municipal possa trilhar um caminho almejado pela população, que nunca pediu para que se criasse Guarda Municipal para cuidar de bens serviços e instalações, mas sim, para que melhorasse a segurança dos cidadãos, de seus filhos em idade escolar, a classe política em nosso país deve se re-empoderar do tema: SEGURANÇA PÚBLICA, pois não é caso exclusivo de polícia nem de judiciário. Trata-se de relevante questão social, portanto político!

BIBLIOGRAFIA

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BOBBIO, Norberto - A Era dos Direitos, Editora Saraiva, São Paulo – 1992
BRUNO, Reinaldo Moreira – Guarda Municipal: Criação e Funcionamento. Ed Del Rey – Belo Horizonte, 2004
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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO, Editora Campus, Rio de Janeiro, 1992
DALLARI, Dalmo de Abreu – Elementos de Teoria Geral do Estado. Ed. Saraiva, 1986
DALLARI, Dalmo de Abreu - O que é a Pessoa, Editora Brasiliense – São Paulo – 1992
DELMANTO, Celso – Código Penal Comentado, Editora Renovar, Rio de Janeiro – 1996
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo, Editora Atlas, 4ª edição, São Paulo – 1994.
DORNELLES, João Ricardo W., O que são Direitos Humanos, Editora Brasiliense, São Paulo, 1993
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves – Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 6ª Edição, São Paulo, 1990
FERRERA, Wolgran Junqueira – Comentário à Carta Magna de 1988, Editora Julex, 1ª Edição, Vol 1, Campinas - SP – 1989
GASPARINI, Diógenes – Direito Administrativo. 3ª. Edição – Editora Saraiva. São Paulo, 1993
GALBRAITH, J. Kenneth - Anatomia do Poder, Livraria e Editora Pioneira, São Paulo – 1983
JEOVA - Dr. Antonio Jeová da Silva Santos - Guarda Municipal na Constituição –
LAZZARINI, Álvaro – Estudos de Direito Administrativo. 1ª. Edição. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1996
LEWANDOSKI, Enrique Ricardo. Proteção dos Direitos Humanos na Ordem Interna e Internacional. Ed Forense. Rio de Janeiro, 1984
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE – Lei Nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965
LEI DE TORTURA – Lei Nº 9.455 de 07 de abril de 1997
MANUAL TÉCNICO – Centro de Formação de Policia Militar do Estado de São Paulo, IMESP – 1995
MEDAUAR, Odete – Direito Administrativo Moderno. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1995
MEIRELLES, Hely Lopes - Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 16aedição – São Paulo – 1991
MONTESQUIEU – O Espírito das Leis, Tradução, Introdução e Notas de Pedro Vieira Mota, Editora Saraiva, São Paulo – 1994
MORAES, Dr. Benedito A. A. – Guarda Municipal e a Segurança Pública – Restrospectiva Histórica;
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di – Direito Administrativo. 8º. Edição – Ed. Atlas – São Paulo, 1997
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PROGRAMA ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS - Governo do Estado de São Paulo – 1997
PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - Ministério da Justiça 1996
ROVER, Caees de – Para Servir e Proteger: Ed.Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 2004
RUIZ, João Alvaro – Metodologia Científica, Guia para Eficiência nos Estudos, Editora Atlas, São Paulo – 1989
SWINARSKI, Christophe – Introdução ao Direito Internacional Humanitário, Brasilia – 1993
SOFIATI, Raphael. Direito Público & Segurança Pública: ensaios e pareceres. Ed Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2001
WEFFORT, Francisco C. – Os Clássicos da Política - Editora Ática – São Paulo – SP – 1991

[1] De acordo com o Preâmbulo da Constituição Brasileira/88, proclama-se:“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição Federativa do Brasil”.
[2] Papa João XXIII, in Pacem in Terris (Encíclica), 1,58.
[3] DALMO DE ABREU DALLARI. in Elementos de Teoria Geral do Estado, Ed. Saraiva, 1986.

Sobre o autor:

Dr. Osmar Ventris
Advogado, Pesquisador, Consultor e Instrutor
na área de Segurança Pública Municipal.

Ser Humano, Animal Social e Político

sábado, 9 de julho de 2016

O poder de polícia das Guardas Civis Municipais

O poder de polícia das guardas municipais 
Por Ricardo Antonio Andreucci – 07/07/2016
Insuflados por recentes episódios envolvendo a morte de uma criança causada por um integrante da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, surgiram interessantes debates acerca do poder de polícia das guardas municipais, muitos deles apartando-se do foco central da questão, deixando-se levar por equivocadas interpretações legais de cunho político-partidário.
De início, cumpre salientar que o poder de polícia nada mais é que uma atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.
Nesse sentido é o preciso conceito legal estampado no art. 78 do Código Tributário Nacional: “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
No mesmo sentido: “Poder de Policia é a faculdade que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do poder individual. Segundo ele o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social e a segurança nacional.” (MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004).
Logo, a atividade do Estado deve condicionar a liberdade e a propriedade de acordo com os interesses coletivos, segundo o festejado Celso Antonio Bandeira de Melo, que, inclusive, bem pontua a diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária. Nas palavras do citado jurista: “O que efetivamente aparta policia administrativa de policia judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades antissociais enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica”. (BANDEIRA DE M., CELSO, A. Curso de direito administrativo. 29 Ed. São Paulo: Malheiros, 2011).
Mas a pergunta central do debate é a seguinte: as guardas municipais são “polícia”?
O art. 144 da Constituição Federal, ao dispor que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, enumera os órgãos que a compõe (polícia federal, policias civis, polícias militares etc), mencionando apenas no §8º a possibilidade de os municípios constituírem guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, “conforme dispuser a lei” (grifo nosso).
Nesse sentido, a Lei nº 13.022/14, denominada Estatuto Geral das Guardas Municipais, disciplinando o mencionado §8º, dispõe expressamente no art. 2º a função das guardas municipais de proteção municipal preventiva, ressalvadas, por óbvio, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. No art. 3º, a lei enumera os princípios mínimos de atuação das guardas municipais, merecendo destaque a “proteção dos direitos humanos fundamentais” e o “patrulhamento preventivo”, inclusive com o “uso progressivo da força”.
Como competências específicas das guardas municipais, o art. 5º estabelece, dentre outras, “prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais”, “atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais”, “colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas” e também “garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas”.
Percebe-se, portanto, que as guardas municipais integram o rol de instrumentos utilizados pelo Estado para efetivar as funções da administração pública, para a preservação do bem comum, até porque, a bem da verdade, todo funcionário público investido de sua competência legal atua em nome do Estado não sendo o poder de polícia exclusivamente da “polícia”.
Nesse aspecto, inclusive, é lapidar a disposição constante do parágrafo único do já citado art. 78 do Código Tributário Nacional: “Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
Sim, o poder de polícia deve ser exercido “nos limites da lei aplicável” e “sem abuso ou desvio de poder”.
Por acaso somente as guardas civis devem seguir e lei e atuar sem abuso de poder? Essa regra não se aplica também a todas as forças policiais (polícia federal, polícias civis e polícias militares)?
Quantos casos de abuso e desvio de poder se vêm todos os dias por parte de alguns integrantes das polícias civis e das polícias militares, sem que toda a instituição ou corporação seja rotulada e tenha tolhidas suas atribuições legais!
Então, não se deve penalizar toda uma instituição pelos erros de alguns de seus integrantes (que devem ser punidos), e isso se aplica a todos os níveis de poder do Estado.
Entretanto, a municipalidade de São Paulo, por meio de sua Secretaria Municipal de Segurança Urbana, atendendo demagogicamente ao clamor de uma minoria de críticos desinformados, baixou a Portaria 38, de 1º de julho de 2016, vedando expressamente à Guarda Civil Metropolitana de São Paulo “o uso de arma de fogo contra veículo em atitudes suspeitas”, bem como a “perseguição a veículos em atitudes suspeitas”.
Essa equivocada e demagógica portaria estabelece o óbvio: a Guarda Civil Metropolitana tem que agir de acordo com a lei. Não podem seus agentes atirar simplesmente porque o veículo é suspeito e nem persegui-lo sem fundadas razões que indiquem a ocorrência de um delito em situação de flagrância.
Essa malfadada portaria não tem o condão de revogar as disposições da Lei nº 13.022/14 e nem tampouco as disposições relativas à prisão previstas no Código de Processo Penal.
Algumas questões, portanto, devem ficar bem claras:
O guarda municipal pode prender alguém em flagrante delito? Sim, nos termos do disposto no art. 301, primeira parte, do CPP (flagrante facultativo), já que o flagrante compulsório é privativo das “autoridades policiais e seus agentes”.
O guarda municipal pode perseguir o criminoso? Sim, nos termos do que dispõe o art. 302, III, c.c. art. 290, ambos do CPP.
O guarda municipal pode utilizar a força? Sim, a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso, de acordo com o art. 284 do CPP.
O guarda municipal pode utilizar arma de fogo ou atirar em alguém? Sim, desde que o faça em legítima defesa própria ou de terceiros.
Conclui-se, pois, que, embora não sendo “polícia”, as guardas municipais desenvolvem relevantes funções de preservação da ordem pública e da segurança das pessoas e do patrimônio, contribuindo de maneira considerável para a preservação da paz social, valendo ressaltar que, em vários países do mundo, a concepção de segurança pública parte de uma importante vertente municipalista, protegendo as pessoas e também os direitos e garantias fundamentais da comunidade, sem desconsiderar, obviamente, a relevância das demais forças policiais.
Sobre o autor:

Ricardo Antonio Andreucci é Procurador de Justiça Criminal do Ministério Público de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito. Pós-doutor pela Universidade Federal de Messina – Itália. Coordenador pedagógico do COMPLEXO DE ENSINO ANDREUCCI. Professor universitário de cursos preparatórios para ingresso nas Carreiras Jurídicas e OAB. Autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva. Articulista e palestrante.
Fonte: http://emporiododireito.com.br/guardas-municipais/

Guarda Municipal de Jacobina (BA) prende dupla que aterrorizava nos distritos

Um jovem identificado como C.S.S., de 19 anos, morador do bairro Serrinha, e um menor de 17 anos, residente no bairro Grotinha,  foram presos pela Guarda Municipal de Jacobina nesta segunda-feira (27) no distrito de Novo Paraíso. Os dois são suspeitos de praticarem assaltos e aterrorizarem as vítimas em dois distritos de Jacobina, Novo Paraíso e Junco, localizados na BR-324.
Segundo informações da GM, os dois estavam praticando assaltos a mão armada inclusive no município de Quixabeira, e eram conhecidos como ‘Terror do Junco e Paraíso’. Com eles, os guardas encontraram dois papelotes de maconha, uma moto e arma de fogo utilizados para cometer os crimes.
Revoltados, populares ainda tentaram linchar os acusados. Eles chegaram a ser agredidos, mas a Guarda Municipal conteve os populares e conduziu os dois para a delegacia de polícia. Cristian foi autuado pelo delegado e permanece à disposição da justiça. Não há informações sobre o menor que foi apreendido.


Fonte: Jacobina Notícias

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Guarda Municipal de Salvador (BA) atende pedido de moradores e frequentadores de praça no bairro da Pituba

Atendendo denúncias realizadas por moradores e frequentadores da Praça Nossa Senhora da Luz, a Guarda Municipal realizou um intenso trabalho de prevenção a violência e cuidado do patrimônio público. “Quando chegamos ao local, encontramos pessoas deteriorando a estrutura, arrancando árvores recém plantadas e até tomando banho na fonte musical”,frisou o guarda municipal Alberto Moraes.
A Guarda Municipal é uma alternativa à segurança pública no Estado. Em países como a Holanda, Espanha, Portugal, Itália e Fraça as administrações municipais possuem forças locais que atuam na segurança de seus cidadãos.



Fonte: TV Servidor

Finalização do prazo de adequação à lei federal 13.022/14

FINALIZAÇÃO DO PRAZO DE ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL 13.022/14

Por Alan Braga
Publicado em 05/07/2016

Resumo

Alertar aos guardas civis municipais de todo o território nacional sobre o fim do prazo de adequação à Lei Federal para as Guardas Municipais já existentes, e de possíveis manobras políticas para o descumprimento.

Atenção a legislação e as possíveis manobras politicas

O prazo de adequação da Lei Federal 13.022/14 está se esgotando, os municípios tiveram dois anos após a data de publicação da lei no Diário Oficial da União para que possam ir se adequando aos poucos e ao final do prazo estarem completamente alinhados a legislação do Estatuto Geral das Guardas Municipais. Entretanto, devemos ficar atentos pois tem casos em que os municípios vão querer fazer algumas manobras políticas para manter as GCM com um comando "estranho" aos quadros de carreira da GCM e também fazer da GCM um departamento. Segundo o artigo 6° da lei federal 13.022/14 as GCM devem ser ligadas ao Gabinete do Prefeito, ou seja subordinados ao Chefe do Poder Executivo, onde nos seus artigos 9° e 15° todos os guardas municipais devem ser servidores públicos de carreira única onde todos os cargos existentes da GCM devem ser ocupados por servidores de carreira da corporação GCM, devendo ser garantido a progressão funcional na carreira em todos os níveis (parágrafo 3° do art. 15), onde para o ingresso no cargo público de GCM deve ser seguido os itens estabelecidos no artigo 10°. Conforme o artigo 15° a GCM deve ser um órgão público, tipo autarquia, onde seu comandante tem um status de superintendente e que inclusive deve administrar e ser responsável pela questão gerencial administrativa, organizacional e financeira, onde problemas com questões de má gestão financeira deste órgão pode gerar até apreensão do bem do comandante da GCM pela justiça, por isso indicamos que o comandante da GCM tenha cada vez mais conhecimentos técnicos. Conforme o artigo 22 da lei 13.022/14 os nomes a serem utilizados pelo órgão são Guarda Civil, Guarda Civil Municipal, Guarda Metropolitana e Guarda Civil Metropolitana não podendo ter outras nomenclaturas distintas. Todas as atribuições e competências gerais e específicas devem seguir as estabelecidas nos art. 3°, 4° e 5° da lei federal 13.022/14 de forma que padroniza para todas as GCM no território nacional, quebrando paradigmas e mostrando o que as GCM podem fazer dentro da legalidade como órgão público municipal que atua na esfera municipal.
Lembrando que a lei federal 13.022/14 é uma lei que vem disciplinando e regulamentando o parágrafo 8° do art. 144 da Constituição Federal, algo que demorou 26 anos para existir e deixou margens para diversas interpretações e está lei veio norteando toda a questão das GCM a nível nacional.

Referências

SOUZA, Aulus Eduardo Teixeira de. Guarda Municipal: A responsabilidade dos Municípios pela Segurança Pública. Curitiba: Juruá, 2015.

BRASIL. Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Estatuto Geral das Guardas Municipais. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm >. Acesso em 05 jul 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 05 jul 2016.

Sobre o autor:

Alan Santos Braga

Guarda Civil Municipal de Salvador/BA

Salvo-Conduto para Guardas Civis Municipais

O que é um Salvo-Conduto? Este Salvo-Conduto pode autorizar o porte de armas pelo GCM? Precisa a corporação GCM (institucional) ou o agente da GCM ter porte de armas (particular) para obter o Salvo-Conduto?

Por Alan Braga
Publicado em 07/06/2016

Resumo

Texto simples escrito pelo GCM Alan Braga para explanar e explicar facilmente sobre a questão do Salvo-Conduto para autorização de uso de armas de fogo pelos guardas municipais.

O que é Salvo-Conduto e seu uso para as GCM

O Salvo-Conduto é um habeas corpus preventivo, ou seja, uma autorização judicial para que se possa transitar livremente sem que a pessoa possa sofrer algum tipo de sanção judicial pela questão solicitada. No caso do armamento o salvo-conduto vem para autorizar o uso de armas de fogo devidamente legalizadas em serviço ou fora de serviço por aqueles que solicitam pela falta do porte de armas seja este porte pessoal ou institucional. Cabe quem deseja obter o salvo conduto comprovar ao juiz o risco da atividade desenvolvida e quem tem a qualificação técnica necessária para uso de armamento. O salvo conduto se aplica justamente por não se ter o convênio de porte de armas autorizando a corporação GCM a ter porte de armas institucional.
Cabe lembrar que o salvo-conduto só vai sair no nome de cada um que comprovou tecnicamente o risco da atividade e também que comprovou tecnicamente que está apto ao uso de armas de fogo, quem não comprovar esses itens não estará coberto pelo salvo-conduto. Também o salvo-conduto pode ser aplicado as GCM que só tem porte de armas institucional somente em serviço, as enquadradas entre as acima de 50 mil e abaixo de 500 mil habitantes conforme Estatuto do Desarmamento, para resguardar também o guarda municipal quando estiver fora de serviço.
Já existem jurisprudências principalmente no estado de São Paulo, onde juízes e desembargadores consideraram em suas decisões o impedimento ao porte de armas de fogo para guardas municipais como um ato de inconstitucionalidade, pois já existem uma série de regras para esses profissionais exercerem as suas atividades da GCM devidamente armados, na qual com o crescimento na violência, os municípios menores também têm sofrido cada vez mais com o crescimento da marginalidade não merecendo um desprovimento de segurança menor que as de grandes cidades.

Procedimentos para obter o Salvo Conduto

Para se obter o mesmo é necessário fazer a comprovação técnica que está apto a usar armas de fogo, comprovação do risco da atividade (com cópias de ocorrências, ameaças, prisões, tentativa de assassinatos de GCM), e também juntar jurisprudências positivas mostrando casos semelhantes que foram liberados outros salvo-conduto por juízes diferentes, para dar embasamento ao juiz ao ver as informações, e entrar com um advogado junto à justiça com petição jurídica solicitando ao juiz este salvo-conduto aos GCM que comprovaram em anexo essas questões técnicas.

Referencias

WIKIPÉDIA. Salvo-Conduto. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Salvo-conduto>. Acesso em 07 jun 2016.

SIGNIFICADOS. Significado de Salvo-conduto. Disponível em < http://www.significados.com.br/salvo-conduto/>. Acesso em 07 jun 2016.

CONSULTOR JURÍDICO. Guarda Municipal pode portar arma fora do serviço em cidade pequena, reafirma TJ-SP. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/guarda-municipal-portar-arma-fora-servico-cidade-pequena>. Acesso em 07 jun 2016.


Sobre o autor:

Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA

Guarda Municipal de Esplanada (BA) e Secretaria de Meio Ambiente apreende caminhões que transportavam eucaliptos por dentro da cidade


Operação realizada entre as Secretarias de Obras e Meio Ambiente com o apoio da Guarda Civil Municipal de Esplanada, apreenderam na tarde desta quarta-feira, 06/07/2016, caminhões que fazem transporte de eucaliptos por dentro da cidade, onde a situação foi resolvida com a assinatura de um Termo de Responsabilidade assinado pela empresa juntamente com a Prefeitura, onde os danos causados ao patrimônio público por esses veículos pesados ao trafegar pelas vias públicas urbanas será ressarcido ao município.



Fonte: Guarda Civil Municipal de Esplanada/BA

Guarda Municipal de São Gonçalo dos Campos (BA) e Secretaria de Meio Ambiente interrompem extração clandestina de areia

Na manhã desta terça-feira, 05/07/2016, agentes da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo dos Campos juntamente com agentes da Secretaria Municipal de meio Ambiente fecharam um local que estava servindo de extração de areia de forma clandestina, sem a devida autorização do município e dos demais órgãos de meio ambiente para a extração deste material que estava sendo vendido irregularmente na região.
O Secretário de Meio Ambiente, Antonio Carlos Machado, acompanhado com a guarnição da Guarda Civil Municipal solicitou a imediata interrupção das atividades naquele local, não permitindo que as máquinas e caminhões retirassem mais areia daquele local.



Por Alan Braga com informações da GCM de São Gonçalo dos Campos/BA 

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Final do Campeonato Rural tem tranquilidade assegurada pela presença da Guarda Municipal de Santaluz (BA)

Agentes da Guarda Civil Municipal de Santaluz estiveram presentes no estádio Municipal Milton Góes em partida válida pela final do campeonato Rural de Santaluz na tarde deste domingo (3), durante a partida os agentes possibilitaram um ambiente seguro aos torcedores, jogadores, membros das comissões e equipe organizadora da LDL.
O jogo terminou sem nenhum problema e consagrou o time dos Ferreiros como Bicampeão do Campeonato Rural de Futebol Amador de Santaluz. O time venceu de virada o até então campeão Miranda pelo placar de 2 a 1.
Finalizada a partida foi realizada a entrega dos prêmios e arrastão das torcidas em comemoração ao final do maior evento esportivo do município, a Guarda Civil Municipal acompanhou todo o percurso garantindo que os foliões pudessem aproveitar as atrações de forma tranquila e segura.



Fonte: Guarda Civil Municipal de Santaluz/BA

Comissão de Representantes das Guardas Civis Municipais da Bahia se reúnem com Secretário de Segurança Pública do Estado


Na tarde desta quarta-feira, dia 06/07/2016, através da articulação do Deputado Estadual Alex de Piatã, a Comissão dos representantes de entidades baianas das guardas municipais, se reuniram com o Secretário Estadual de Segurança Pública, Dr. Maurício Barbosa, afim de apresentar pautas em prol das guardas municipais da Bahia. 


Estiveram presentes os GCMs: Alan Braga(Salvador) e Jarbas Pires(Lauro de Freitas), representando a FEBAGUAM, Jucemir Araújo e Angela Porto(Feira de Santana), estando Jucemir representando a AGMPORTAL - Associação das Guardas Municipais da Região do Portal do Sertão, Mackeib Oliveira(Araci) e Luis Mendes(Água Fria), representando a AGMSISAL - Associação das Guardas Municipais da Região Sisaleira.

 Foram tratados alguns temas de relevante importância, não só para as GCMs baianas, como para a Segurança Pública. Por exemplo, foi explanado pelos presentes, a importância da implementação do "código GCM" no sistema da Polícia Civil, bem como a criação de um banco de dados pela SSP para ser alimentado por todos os municípios que tenham guardas municipais regulamentadas, como também, convênio firmado entre o Estado e as Prefeituras, a fim de proporcionar aos agentes de segurança, cursos de capacitação e formação profissional.


O Secretário se mostrou bastante atencioso e solícito, não só para as pautas, bem como para as indagações, mostrando interesse em manter outros encontros espécificos para dentro da possibilidade, desenvolver a construção de alguns itens que estão ao alcance da SSP.

Não podemos deixar de agradecer ao ilustre Deputado Estadual Alex de Piatã, que atendendo ao nosso pleito, mostrou que tem enorme compromisso com seu Mandato, acompanhando a Comissão de representantes, sintetizando também a objetividade da reunião ao Secretário, Dr. Maurício.

Que Deus abençoe a todos os guerreiros e guerreiras da nação azul marinho, e ilumine o nosso nobre Secretário em relação as pautas apresentadas. Força e Honra!

Texto: GCM Alan Braga
Fonte: FEBAGUAM


segunda-feira, 4 de julho de 2016

Policia Militar e Guarda Municipal de Mirangaba (BA) recuperam carro roubado

Neste domingo, 03 de junho, por volta das 18 horas no povoado de Almeida, município de Mirangaba, um veículo roubado de cor branca, placa OZQ 8376, licença de Simões Filho – Ba foi recuperado. O autor do roubo, conhecido como Josenilton Pereira da Silva, sendo o mesmo apresentado juntamente com o veículo pelas guarnições da Polícia Militar e da Guarda Civil Municipal de Mirangaba, na delegacia de polícia de Jacobina, onde serão tomadas as medidas cabíveis.


Fonte: Guarda Civil Municipal de Mirangaba/BA

Guarda Municipal de Caculé (BA) e Polícia Militar reforçam a segurança durante os festejos de São Pedro

Agentes da GCM e da PM unindo forças para levar tranquilidade a população durante o São Pedro do distrito de Várzea Grande.

Com o intuito de garantir a segurança de todos e manter a ordem pública durante os festejos de São Pedro no distrito de Várzea Grande, agentes da Guarda Civil Municipal de Caculé e da Polícia Militar atuaram em conjunto para levar tranquilidade a todos que estavam curtindo o evento. A atuação conjunta da GCM e da PM garantiram a tranquilidade do evento, na qual aconteceu sem ocorrências e com muita paz.


Por Alan Braga com informações da GCm de Caculé/BA

domingo, 3 de julho de 2016

Prefeito nomeia o novo diretor da Guarda Municipal de Jequié (BA)

Mudanças no comando da Guarda Municipal de Jequié. De acordo com o Diário Oficial do Município de hoje, GM Frankney da Silva Souza, que vinha comandando a Guarda desde a votação para escolha do nome, em janeiro de 2013 caiu. Em seu lugar, quem vai assumir a função, o segundo nome mais votado naquela eleição direta, Adernil Fraga de Oliveira. Na época, três guardas municipais concorreram ao cargo de comandante, além de Frankney e Adernil, a eleição também contou com o nome do GM Josafá Almeida. A gestão do novo prefeito Sergio da Gameleira, já havia dado sinais da intenção de mudanças no comando da Guarda, que além da proteção ao patrimônio público também vem atuando no auxílio na questão do trânsito.


Fonte: Junior Mascote

sábado, 2 de julho de 2016

Denúncia: Prefeito de Salvador (BA) quer enganar Guardas Municipais e aprovar projeto em desacordo com a Lei Federal da categoria

Nesta sexta-feira, 01/07, o Gabinete do Prefeito de Salvador, ACM Neto, encaminhou o Substitutivo do Projeto de Lei 181/16, onde a Prefeitura tenta enganar o os guardas municipais com mais um projeto de lei errôneo em desacordo com a Lei Federal 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), criando cargos comissionados teoricamente fora da estrutura da GCM porém ligada a mesma, criando a Ouvidoria externa ao órgão, sendo que a legislação federal diz que tem que ser própria, criando um Diretor Geral fora do quadro da estrutura da GCM com ligação na mesma com grau hierárquico e financeiro acima do inspetor geral da GCM, cortando várias atribuições da GCM descrita nos artigos 3º, 4º e 5º da Lei Federal, não vinculando a GCM ao Gabinete do Prefeito conforme o artigo 6º da legislação federal, alterou o período de implantação obrigatória de plano de cargos específicos, estatuto e regimento interno da corporação de 120 para 180 dias. Cria também um órgão externo paralelo e controlador da GCM colocando em total desacordo com a legislação para manter cargos de pessoas que não são guardas municipais de carreira em desacordo com os artigos 9º, 10º e 15 da lei federal 13.022/14 e dos incisos I, II e III do artigo 37 da Constituição Federal. 
Os Guardas Municipais estão extremamente insatisfeitos com a gestão municipal na qual tenta golpear os agentes que vão se manifestar na segunda-feira, 04/07, durante a apreciação deste projeto de lei que vem para diminuir a classe da guarda municipal.


Por Alan Braga

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Câmara de Vereadores aprova estatuto da Guarda Municipal de Santaluz (BA)

O plenário da Câmara de Vereadores aprovou nesta sexta-feira, 01/07, o projeto de lei que cria o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Santaluz (GCM). A proposta foi votada nove meses após a aprovação do projeto que instituiu a corporação, que atualmente conta com efetivo de 37 agentes, entre concursados e contratados. Além de especificar as funções e princípios que devem reger a categoria, o projeto estabelece algumas competências como colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas, contribuir para a pacificação de conflitos, encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, autores de crime e ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas pela guarda municipal, além da fiscalização no trânsito e expedição de multas, mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal. O projeto, que cumpre normas previstas na Lei Federal 13.022, segue para sanção do prefeito Zenon Nunes da Silva Filho.
A aprovação foi saudada pelo vereador Magnelson Aquino, que considera a guarda municipal importante na manutenção da ordem e da segurança do município. “Com essa conquista, a guarda passa a ser ainda mais valorizada, permitindo-lhe maior contribuição para a população, reforçando a atuação dos agentes não apenas na segurança patrimonial, mas também na preservação da vida e no patrulhamento preventivo”, destacou o parlamentar.
O diretor-comandante da GCM, Jacson Araújo Lima, destacou a importância dessa conquista. “É um momento importante para a história de Santaluz. Há menos de um ano, conseguimos a aprovação da lei que criou legalmente a instituição, mas precisávamos da aprovação desse estatuto, que rege a conduta da corporação, pois, apesar de não se tratar de uma instituição militarizada, a guarda municipal também precisa ter sua hierarquia e código de postura, para que o agente fique ciente do seu papel de servir à sociedade. Além disso, a criação do estatuto é mais um passo importante para que possamos firmar convênios com órgãos nas esferas estadual e federal, como aquisição de veículos e equipamentos. Enfim, esta é mais uma prova do compromisso do prefeito Zenonzinho com a segurança pública do município de Santaluz. A partir da gestão dele, passamos a ser mais valorizados e isso reflete positivamente no trabalho que oferecemos ao cidadão. Gostaria de dividir com Ricardo Noronha, meu antecessor, e com todos os meus colegas essa vitória, além de agradecer aos 13 vereadores pelo apoio na aprovação dos projetos”, afirma Jacson.


Fonte: Notícias de Santaluz

Agentes da Guarda Municipal de Salvador (BA) recuperam veículo roubado

Na manhã desta quinta-feira, 30/06, agentes da Guarda Civil Municipal de Salvador, lotados no Grupamento de Operações Especiais (GOE), encontraram nas proximidades do Shopping Paralela um carro com restrição de roubo. Na ocasião, o fato foi comunicado a Central de Operações da Guarda Municipal, que realizou contato com a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos (DRFRV), que encaminhou um guincho ao local para rebocar o veículo e ser realizado o registro do Boletim de Ocorrências.



Fonte: Ascom – Guarda Municipal de Salvador/BA

Três menores são apreendidos com moto furtada desmontada pela Guarda Municipal de Girau do Ponciano (AL)

Guardas Municipais de Girau do Ponciano, Agreste de Alagoas, encontraram uma motocicleta desmontada, no final da tarde desta quinta-feira, 30/06, em um matagal localizado nas proximidades do Condomínio Colinas, naquela cidade. A Polícia Militar foi acionada e três menores foram apreendidos.
Em depoimento à polícia, os adolescentes F. J. S., E. A. A. S. e B. P. S. confirmaram que haviam furtado o veículo no dia 28 de junho, por volta das 22h, na Canafístula do Cipriano, em Girau do Ponciano.
A motocicleta é uma Honda CG 125, de cor vermelha e placa EJN-9568. O veículo estava desmontado e sem placa e foi encaminhado à Central de Polícia da cidade, onde a vítima compareceu para reaver o seu bem.


Fonte: http://www.jaenoticia.com.br/noticia/30196/-Tres-menores-sao-apreendidos-com-moto-furtada-desmontada-em-Girau-do-Ponciano

Guarda Municipal de Salvador (BA) e Polícia Rodoviária Federal detem fugitivo do presídio Lafaiete Coutinho

No final da manhã da quinta-feira, dia 22/06, agentes da Guarda Civil Municipal de Salvador, através do Grupamento Rondas da Capital (Rondac) foram acionados pelo Inspetor F. Serra, da Policia Rodoviária Federal, que coordena equipe de fiscalização, na altura do Km 618- BR-324, sentido Feira de Santana.
Alertada sobre o roubo do veículo UNO Vivace, placa PJK 1378, a equipe solicitou apoio da Guarda Municipal, para realização da abordagem. Realizado o procedimento, o condutor do veículo rastreado estava armado e foi identificado como Carlos Alberto Leal da Silva, fugitivo do Presídio Lafaiete Coutinho.
Em seguida, o fugitivo foi conduzido à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos (DRFRV), sob custódia de equipe da PRF.



Fonte: Ascom – Guarda Civil Municipal de Salvador/BA

Guarda Municipal de Serrinha (BA) reforça a segurança nas festividades de “Pedrinho de Serrinha”

Agentes da GCM lotados para atuarem na manutenção da segurança e ordem pública durante o evento.

Na noite desta quinta-feira, 30/06, agentes da Guarda Civil Municipal de Serrinha, na região do Sisal iniciaram as suas atividades na festa junina que ocorre todos os anos na cidade, chamada de “Pedrinho de Serrinha”. A festividade iniciou ontem e vai até o dia 03/07, com várias atrações musicais todos os dias marcando também as comemorações da independência da Bahia no dia 02/07. Para a garantir a segurança e a manutenção da ordem pública, a Guarda Civil Municipal estará presente todos os dias da festa realizando o patrulhamento em todo o circuito onde esta sendo realizado o evento. A GCM este ano esta contando com o apoio de 22 guardas municipais e duas viaturas que estão dando suporte a equipe para que possam desenvolver um bom trabalho e dando tranquilidade à população que estará aproveitando mais este grande evento local.


Por Alan Braga com informações da GCM de Serrinha/BA

Plano de cargos e carreiras da Guarda Municipal de Correntina (BA) é aprovado na Câmara de Vereadores

Nesta quinta-feira, 30/06, foi votado e aprovado na Câmara Municipal de Correntina, na região oeste da Bahia, o projeto que institui o plano de cargos e carreira da Guarda Civil Municipal. Depois de muitas mobilizações e lutas junto a gestão municipal, esse grande pleito dos guardas municipais foi atendido e aprovado pelos vereadores, o que ajudará a valorizar os agentes e suas atividades. Agora o projeto aprovado segue seu encaminhamento para o prefeito sancionar e passar a vigorar como lei municipal.


Por Alan Braga