PEC 534 APROVADA JÁ!!!

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quarta-feira, 8 de maio de 2019

Novo Decreto de Armas de Fogo facilita porte de armas para mais categorias!


Um decreto do presidente Jair Bolsonaro publicado nesta quarta-feira (8)     
facilita o porte de      arma para um conjunto  de profissões, como advogados,     
caminhoneiros e políticos eleitos –  desde o presidente da República até os       
vereadores. O direito ao porte é a autorização para transportar a arma " fora de 
casa ou recinto de trabalho".

texto foi assinado por Bolsonaro em cerimônia no Palácio do Planalto na terça (7), 
quando ele citou apenas algumas das categorias que teriam o porte facilitado: 
caçadores, colecionadores e atiradores – conhecidos como CACs.
O Estatuto do Desarmamento prevê que, para obter o direito de porte, é preciso 
ter 25 anos, comprovar capacidade técnica e psicológica para o uso de arma 
de fogo, não ter antecedentes criminais nem estar respondendo a inquérito 
ou a processo criminal e ter residência certa e ocupação lícita.
Além disso, é preciso comprovar "efetiva necessidade por exercício de atividade 
profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física".
O decreto de Bolsonaro altera esse último requisito e afirma que a comprovação 
de efetiva necessidade será entendida como cumprida para as seguintes 
pessoas:
1) Instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
2) Colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido 
pelo Comando do Exército;
3) Agente público, "inclusive inativo", da área de segurança pública, da 
Agência Brasileira de Inteligência, da Administração penitenciária, do 
sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação, 
que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição 
em caráter permanente, ou que pertença aos órgãos policiais 
das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa 
do Distrito Federal;
4) Detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
quando no exercício do mandato;
5) Advogado;
6) Oficial de justiça;
7) Dono de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas 
de tiro ou dirigente de clubes de tiro
8) Residente em área rural;
10) Profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
11) Conselheiro tutelar;
12) Agente de trânsito;
13) Motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas;
14) Funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de 
valores;
Além do porte, o texto altera as regras sobre importação de armas e 
sobre o número de cartuchos que podem ser adquiridos por ano 
que passam de 50 para 1 mil em caso de armas de uso restrito e 
5 mil, nas de uso permitido.

Texto amplia rol de armas permitidas e facilita acesso de menores a 

clubes de tiro

O decreto de Bolsonaro também classifica como de uso permitido 
armas que antes eram restritas a forças de segurança, como a 
pistola 9 mm, que só pode ser usada por Exército, Polícia Federal, e 
Polícia Rodoviária Federal; e a pistola calibre .40, comumente utilizada 
por policiais civis e militares.

Principais pontos do decreto:
Por Thiago Raguzzoni Zimmermann
CAC 2ª RM
OAB/RS 84.258
LIBERAÇÃO DE CALIBRES
Art. 2º, inciso I, a
Fica considerado de USO PERMITIDO armas portáteis que 
atinjam até 1620 JOULES.
OBS: Passa a ser permitido calibres comuns como 
45ACP, 40S&W, 9mm luger e .357.

COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE SIGMA E 
SINARM
Art. 8º, parágrafo único
Prevê que em até 1 (um) ano os dados do SIGMA e do SINARM 
deverão ser compartilhados entre o Comando do 
Exército e Polícia Federal

LIMITE DE ARMAS (SINARM)
Art. 9º, §8º
Segue o limite de 4 armas de uso permitido sem 
precisar apresentar justificativa, 
nos termos do decreto de janeiro.
CACS, nos termos do §9º não são submetidas a 
norma do parágrafo anterior.

VALIDADE DO CR
Art. 11, §5º
O CR, tanto de pessoa física como jurídica, passa a ter 
validade de 10 (dez) anos

MUNIÇÕES
Art. 19, §§1º e 2º
Limite de 5000 mil munições por ano para calibre permitido e 
1000 para calibre restrito. 
para civis que só tenham arma na PF;
Atiradores, colecionadores e caçadores NÃO 
tem mais limite de munição, graças ao parágrafo 2º.

PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 20
Expedido pela Polícia Federal, tem validade NO 
TERRITÓRIO NACIONAL, e passa a ser pessoal, 
ou seja, vale pra qualquer arma com registro 
válido no SIGMA ou no SINARM do interessado, inclusive 
armas do acervo de COLEÇÃO.
Basta apresentar a carteira de porte da PF e o 
CRAF da arma.
O texto considera CUMPRIDO o requisito da efetiva 
necessidade para Várias categorias 
(§3º), incluindo colecionadores, atiradores e caçadores, 
caminhoneiros, dirigentes de clube de tiro, proprietários 
deestabelecimentos que comercializem armas de fogo, ,
entre outros.
O texto menciona, no art. 26, §8º, ESPECIFICAMENTE 
quanto aos integrantes de Clubes de Tiro, que 
SERÁ concedido porte de arma de fogo.

USO DE ARMA PARTICULAR EM SERVIÇO (para 
policiais e outros 
agentes públicos)
Art. 29
Pode ser autorizado, excepcionalmente. Carece de 
regulamentação interna do órgão 
a que o servidor estiver submetido.

PORTE DE TRÂNSITO
Art. 36, §3º - Regulamentação
Os colecionadores, atiradores e caçadores podem portar 
uma arma de fogo curta MUNICIADA, ALIMENTADA e CARREGADA, 
pertencente ao seu acervo no Sinarm ou Sigma, conforme 
o caso, sempre que em deslocamento para treinamento 
ou participação em competições, bastando apresentar o 
CR de CAC, o CRAF e a Guia de Tráfego.

PRÁTICO DE TIRO ESPORTIVO POR MENORES
Art. 36, §6º
Pode ser autorizada pelos seus responsáveis legais, podendo 
usar armamento do Clube de Tiro ou de outro desportiva

VALIDADE DA CII (Certificado Internacional de 
Importação)
Art. 46, §2º
Prevê que a CII terá validade até o término do processo de 
importação.
Hoje a CII tem validade de 6 (seis) meses a contar da data de 
deferimento pela autoridade competente.

PRAZOS PARA APRECIAÇÃO DOCUMENTOS NO EXÉRCITO E PF
Art. 64
Prevê que os requerimentos ao Exército e a PF tem um 
prazo máximo de apreciação de 60 (sessenta) dias, 
Caso não sejam apreciados nesse período serão 
considerados aprovados (§2º)

Contribuição: THIAGO RAGUZZONI ZIMMERMANN, CAC 2ª RM, OAB/RS 84.258
adaptação: febaguam